Carf não vê ilícito e afasta multa qualificada em ágio interno
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12 de Dezembro de 2022A Justiça de São Paulo determinou que banco suspenda a cobrança de R$ 49 mil na fatura de cartão de crédito de homem que disse ter sofrido golpe ao pagar táxi. A liminar é do juiz de Direito Emanuel Brandão Filho, da 6ª vara Cível de SP.
A vítima afirmou ter usado o cartão para pagar uma corrida de táxi. O taxista, então, mediante ardil, teria subtraído o cartão e a senha. O autor percebeu a ação quando foi tentar pagar por uma pizza adquirida naquela noite da mesma data.
Constou, assim, um lançamento de R$ 49 mil em uma funilaria situada em Cunha/SP, cidade distante mais de 230 km de sua residência. Logo, cancelou o cartão, porém o banco réu negou-se a cancelar o lançamento.
Na análise liminar, o juiz considerou que a documentação trazida pelo autor confere, ao menos até aqui, prova de verossimilhança ao direito alegado.
“Traz imagens que demonstram o pagamento da corrida de taxi com o cartão, além de outras que comprovam que esteve em casa enquanto seu cartão seria utilizado em Cunha/SP. Além disto, o vultoso valor (R$ 49 mil), utilizado em um único estabelecimento (funilaria) extrapola qualquer média ou perfil de gastos que se queira tomar por base.”
Devido ao risco de negativação do nome do autor antes da conclusão do processo, o juiz determinou o cancelamento da cobrança de R$ 49 mil até o julgamento de mérito, sob pena de incidência de multa equivalente ao quíntuplo do valor da fatura.
Processo: 1081037-60.2022.8.26.0002
Informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas.
Equipe Marcelo Morais Advogados