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22 de Julho de 2025O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o aviso prévio indenizado deve entrar no cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). O entendimento foi tomado no julgamento de um Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) pelo Tribunal Pleno, o que vincula toda a esfera trabalhista.
O aviso prévio é o período que o empregado deve cumprir após ser demitido ou pedir demissão. Varia de 30 a 90 dias, a depender do tempo do contrato de trabalho. Ele pode ser trabalhado ou indenizado – nesse caso, o empregador dispensa o trabalhador da obrigação.
O entendimento sobre o impacto da verba na PLR já era pacífico nas oito turmas do TST, mas alguns Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) continuavam decidindo em sentido contrário, o que fez os ministros decidirem julgar a questão por meio de recurso repetitivo.
O caso analisado pelo TST envolvia um analista bancário que pedia o pagamento de R$ 8.782,40 em PLR, incluindo no cálculo o período do aviso prévio indenizado. Ele havia recebido da instituição financeira apenas R$ 5.876,03.
O pedido foi negado em primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). Embora reconhecendo que o período do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço, o tribunal entendeu que nesse intervalo “o autor não prestou serviços ao réu” e, assim, não contribuiu “para a geração de lucros em favor do banco” (processo n. 1001692-58.2023.5.02.0057).
O TRT-SP não era, até então, o único tribunal a adotar esse entendimento. O de Santa Catarina (TRT-SC), por exemplo, decidiu recentemente que a projeção do aviso prévio indenizado não entra no cálculo da PLR, “pois relevante, à definição da parcela, o período de efetivo trabalho do empregado em benefício da empresa” (processo nº 0000254-57.2022.5.12.0061).
O TRT-MS também tem precedente contrário à jurisprudência do TST. A 2ª Turma decidiu que a PLR não é devida “no período de projeção do aviso prévio indenizado, por estar condicionada aos meses trabalhados em que o empregado concorreu para os resultados da empresa” (processo nº 0024014-02.2024.5.24.0006).
Esse entendimento, no entanto, contraria a jurisprudência de todas as turmas do TST. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já tinha um precedente, de 2010, relatado pela então ministra Rosa Weber. O posicionamento foi o de que “a projeção do aviso prévio, ao adicionar ao contrato de trabalho o respectivo período, alcança ao empregado as vantagens econômicas daí decorrentes – caso da participação nos lucros” (processo nº 55400-48.2001.5.17.0007).
Agora, no julgamento do IRR, o TST reforçou o entendimento de que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para o cálculo de todos os direitos trabalhistas do empregado. Desse modo, a extinção contratual só passa a valer a partir da data em que esse período termina.
Como a aplicação do entendimento não era obrigatória, muitas empresas, segundo especialistas, não estavam incluindo o período de aviso prévio no cálculo da PLR. O advogado que defendeu o trabalhador no caso julgado pelo TST, afirma que o repetitivo deve coibir a prática.
“Mesmo com a disposição do artigo 487, parágrafo 1º, da CLT e da jurisprudência pacificada do TST, alguns empregadores insistiam em não projetar o cálculo dessa parcela na PLR. A reafirmação do entendimento do TST protege o direito dos trabalhadores”, diz.
Para as empresas, o impacto na folha de pagamentos varia conforme o perfil, mas aquelas com programas de PLR estruturados e volume grande de demissões vão sentir mais os efeitos da decisão.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






