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13 de Dezembro de 2022Por considerar que foram preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor para a validade da transação, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou acordo extrajudicial com previsão de quitação geral do contrato de trabalho firmado entre uma empresa de pesca de Campinas (SP) e uma ex-empregada.
O acordo previa o término do contrato em novembro de 2020. No pedido de homologação, foi registrado que a empregada havia manifestado a intenção de sair da Equipesca Equipamentos de Pesca e que a empresa concordava com o desligamento. Também houve concordância sobre a garantia de emprego e a redução da jornada em razão da epidemia da Covid-19. Ao dar quitação geral de todas as parcelas, a empregada receberia R$ 23 mil.
Contudo, o juiz da 10ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que não cabia à Justiça do Trabalho homologar a rescisão do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve a decisão, com fundamento no princípio da irrenunciabilidade de direitos.
Para o TRT, um acordo que versa sobre verbas trabalhistas não pode implicar renúncia prévia e genérica a direitos, porque se trata de crédito de natureza alimentar. Ainda segundo o órgão, a previsão de quitação geral do contrato é inconstitucional, pois tem como propósito barrar o acesso do empregado à Justiça.
No recurso de revista encaminhado ao TST, a empresa argumentou que o processo em que as partes, voluntariamente, submetem um acordo extrajudicial à homologação da Justiça está previsto no artigo 855-B da CLT, introduzido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Assim, a análise deve se limitar à verificação da livre manifestação de vontade dos dois lados e da ausência de vício de consentimento. Por fim, afirmou que foram preenchidos os requisitos da lei: a petição é conjunta e as partes foram devidamente representadas por advogados distintos.
Segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, ainda não há jurisprudência pacificada no TST, nem no Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria. Ele explicou também que cabe ao Judiciário homologar o acordo apresentado quando atendidos os requisitos estabelecidos na lei.
No caso, não há registro de descumprimento das exigências legais, de indícios de prejuízos financeiros para a trabalhadora, de vícios de vontade das partes ou de ofensa ao ordenamento jurídico. Nesse contexto, não há obstáculo para a homologação, inclusive da cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo: RR 11644-98.2020.5.15.0129
Informações publicadas pelo jornal jurídico Conjur.
Equipe Marcelo Morais Advogados