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1 de Dezembro de 2022Família de crianças atropeladas em uma BR serão indenizadas e receberão pensão mensal de uma construtora, responsável por funcionário condutor do caminhão. A decisão é do juiz Federal Claudio Gabriel de Paula Saide, vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC, o qual concluiu que se desempenhada atividade de risco, deve a empresa responder pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa.
Consta nos autos que um acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal resultou a morte de duas crianças. A vítimas andavam juntas de bicicleta em uma BR, quando um caminhão, que prestava serviços a uma construtora, atropelou-as e arremessou-as a uma distância de 20 metros. A família das crianças alega que após o acidente, o condutor do veículo evadiu-se do local sem prestar socorro.
Ao julgar, o magistrado destacou que jurisprudência do STF é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, por atos comissivos.
Pontuou, ainda, que “a referida responsabilidade objetiva decorre da ‘Teoria do Risco’, pela qual se reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem, em razão dos perigos inerentes a sua atividade ou profissão, de reparar o prejuízo”.
Assim, em seu entendimento, se é desempenhada determinada atividade de risco e, sobretudo, colhem-se lucros desta, deve a empresa de igual modo responder pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta.
“Fato é que na ocasião o motorista agia como preposto do grupo empresarial utilizando o caminhão em serviço, tanto que após o ocorrido guardou o caminhão no pátio da empresa e fugiu pra local incerto, conforme revelado em sede de instrução, de modo que entendo configurada a responsabilidade civil objetiva da ré.”
No tocante ao dano moral, o magistrado destacou que o STJ “consolidou entendimento de que o vínculo presente no núcleo familiar (…) é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo”.
Nesse sentido, condenou a empresa ao pagamento de R$ 150 mil reais aos pais das vítimas e R$ 100 mil ao irmão de uma delas. A decisão fixou, ainda, pensão mensal em favor dos genitores até a data em que as vítimas completariam 70 anos de idade ou o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.
Processo: 1000920-09.2020.4.01.3001
Informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas.
Equipe Marcelo Morais Advogados