Portaria SECEX nº 224, de 11 de novembro de 2022
16 de Novembro de 2022Mantida sentença proferida por juíza que não conduziu audiência de instrução
16 de Novembro de 2022O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 9/11, determinou o arquivamento das ações que tratavam do rol de cobertura dos planos de saúde. A matéria era tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7193 e nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 986 e 990, mas, com a edição da Lei 14.454/2022, que disciplinou a matéria, a maioria do Plenário entendeu que a questão foi solucionada pelo Poder Legislativo.
Nas ações, o Podemos, a Rede Sustentabilidade e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionavam dispositivos das Leis 9.961/2000 e 9.656/1998 e da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que tratam dos procedimentos e eventos em saúde e pediam a declaração de inconstitucionalidade de qualquer limitação à cobertura dos planos de saúde, excluindo este ou aquele procedimento (rol taxativo).
Solução legislativa
Em seu voto pelo não conhecimento das ações, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a Lei 14.454/2022 deu nova redação à Lei 9.656/1998. Com isso, reconheceu a exigibilidade de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que sua eficácia seja comprovada cientificamente ou haja recomendações à sua prescrição feitas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
Na avaliação do relator, a norma deu à controvérsia uma solução legislativa, antes inexistente e, com isso, as ações perderam o objeto. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça.
Divergência
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, as ministras Rosa Weber (presidente) e Cármen Lúcia e o ministro Ricardo Lewandowski. Primeiro a divergir, Fachin considerou que as ações não perderam o objeto, porque a nova legislação não resolve sozinha a controvérsia. Segundo ele, ela não revoga diretamente a norma da ANS nem orienta a atuação judicial.
Ele votou, assim, por assentar que o rol de procedimentos e eventos em saúde seja considerado meramente exemplificativo. Para ele, a previsão de rol taxativo viola o direito constitucional à vida e à saúde integral, já que retira de cobertura novas doenças que podem surgir e gera discriminação indireta, com impacto diferenciado sobre a população com deficiência e ou com doenças raras e complexas.
Outros pontos
O Plenário também examinou as ADIs 7088 e 7183, ajuizadas pela Associação Brasileira de Proteção aos Consumidores de Planos de Saúde – Saúde Brasil e pelo Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência (CRPD). Além do rol, eles questionavam os prazos máximos para a atualização do rol e para processo administrativo sobre o tema, a composição da Comissão de Atualização do Rol e os critérios para orientar a elaboração de relatório pela comissão. Contudo, esses pedidos, por maioria, foram julgados improcedentes.
Barroso considerou os prazos razoáveis e concluiu que a resolução da ANS garante a presença de representantes de entidades de defesa do consumidor, de associações de usuários de planos de saúde e de organismos de proteção dos interesses das pessoas com deficiências e patologias especiais na comissão. Em relação aos critérios para o relatório, o ministro disse que a avaliação econômica contida no processo de atualização e a análise do impacto financeiro da incorporação dos tratamentos demandados são necessárias para garantir a manutenção da sustentabilidade econômico-financeira dos planos de saúde.
Processos Relacionados: ADI 7.088, ADI 7.183, ADI 7.193, ADPF 986 e ADPF 990
Supremo Tribunal Federal