Sócio de empresa de transporte deve arcar com débitos trabalhistas em processo de execução
20 de Julho de 2022Conduta reprovável na vida privada não enseja dispensa por justa causa, decide 1ª Câmara do TRT-15
20 de Julho de 2022Assim como o empregador pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica falta grave, o empregado também pode tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho por ato faltoso do empregador. É a chamada rescisão indireta, também conhecida como “justa causa do empregador”, disciplinada no artigo 483 da CLT.
Quando reconhecida pelo Judiciário, essa forma de desligamento garante mais direitos e vantagens do que quando o trabalhador pede demissão. Os efeitos são os mesmos da dispensa sem justa causa, conferindo ao empregado o recebimento de verbas rescisórias, como aviso-prévio indenizado, seguro-desemprego e levantamento do FGTS com multa. Já se ele pedir demissão, não pode sacar o FGTS e nem receber a multa de 40% e o seguro-desemprego. Dependendo da situação, o patrão ainda pode cobrar o valor do aviso-prévio não trabalhado.
Recentemente, os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas examinaram um recurso envolvendo o tema. Uma trabalhadora, que atuava como faxineira, relatou que, após o término da sua licença-maternidade, estaria sendo obrigada a retornar ao trabalho, apesar de estar com um bebê de quatro meses, totalmente dependente dela. Segundo a mulher, sua volta ao trabalho exporia o bebê a risco de contaminação pelo coronavírus, em razão do grande número de pessoas que circulam na empresa, atuante no ramo de alimentação. Pedia, assim, que fosse reconhecido o risco de contaminação como sendo iminente, com a consequente declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, a fim de prevenir a doença e evitar a exposição do bebê.
Entretanto, a pretensão foi negada tanto pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto quanto em grau de recurso. Atuando como relator, o desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho explicou que a rescisão indireta do contrato de trabalho exige prova robusta da falta grave cometida pelo empregador, suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo de emprego. “A rescisão contratual pela via oblíqua, por ser medida de exceção, deve atender a certos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, entre estes o nexo de causalidade e a adequação entre a falta cometida e a penalidade, a imediatidade da punição e a ausência de perdão tácito”, registrou.
No caso, a própria trabalhadora indicou que teve seu contrato suspenso quando engravidou e ficou afastada de suas atividades por ser considerada grupo de risco. Diante das alegações da empregada, o relator não verificou a prática de falta contratual grave por parte da empresa que ensejasse a ruptura contratual por culpa da empregadora.
Na decisão, o magistrado também observou que não se pode extrair flexibilização, em relação à rescisão contratual, das Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020, que estabeleceram regras de flexibilização temporária das normas celetistas no período de calamidade pública. Principalmente porque essas MPs visavam à manutenção dos vínculos de emprego.
A própria trabalhadora não alegou a prática de qualquer ato ilícito por parte da empregadora, capaz de caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme avaliou o relator. No entendimento do julgador, não foi provado, ou sequer alegado, que a empresa tenha deixado de adotar medidas sanitárias para prevenção de contaminação pela doença Covid-19.
Com o fim da licença-maternidade, o desembargador considerou que a trabalhadora deve reassumir suas funções. “O fato de retornar ao trabalho após a licença-maternidade não dá ensejo à rescisão contratual por risco de contrair Covid-19, sem justificativa plausível de culpa da empresa”, pontuou. Acompanhando o voto do relator, os demais integrantes do colegiado negaram provimento ao recurso. Não cabe mais recurso dessa decisão. O processo foi arquivado provisoriamente.
Processo Relacionado: 0010008-48.2022.5.03.0069 (ROPS)
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região