Mulher com renda superior a 40% do teto do INSS consegue benefício de justiça gratuita
11 de Julho de 2022Decreto nº 11.130, de 11 de junho de 2022
12 de Julho de 2022Em decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), ficou determinado que a família de um trabalhador já falecido receberá indenização por danos morais em virtude de a empresa ter cortado o seu plano de saúde no momento em que foi diagnosticado com problemas cardíacos.
Além disso, no âmbito do julgamento, a família ainda pedia o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, o qual também foi reconhecido pelo colegiado.
Na origem, a ação pleiteava o reconhecimento do vínculo empregatício durante o período de 14/01/2004 até 26/04/2018, data em que empregado veio a óbito. Devido ao cancelamento unilateral do plano de saúde, o espólio do trabalhador pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
No que tange à decisão pelo reconhecimento do vínculo de emprego, o juízo de 1º grau já havia constatado que a prova oral produzida indicava autêntica relação de emprego, já que estavam presentes os elementos necessários a tal configuração, quais sejam a pessoalidade na prestação dos serviços de forma onerosa e não eventual, além do efetivo controle de jornada exercido pela empresa sobre o trabalho do empregado.
Quanto ao cancelamento unilateral do plano de saúde acarretar a indenização por danos morais, o juízo de 1º grau também entendeu que trata-se de um benefício que não pode ser suprimido unilateralmente, baseando-se no artigo 468 da CLT.
Apesar da empresa ter recorrido ao TRT-15, o colegiado manteve o entendimento de primeira instância em ambos os pontos, de modo a reconhecer o vínculo e condenar a empresa ao pagamento das verbas devidas, bem como condená-la ao pagamento da indenização por danos morais, arbitrados em R$ 8.000,00.
Processo Relacionado: 0010501-47.2020.5.15.0138
Equipe Marcelo Morais Advogados