Pedido de majoração de honorários em sentença de improcedência configura requisito para recurso adesivo
24 de Junho de 2022Culpa exclusiva da vítima de acidente do trabalho afasta responsabilidade objetiva do empregador
24 de Junho de 2022A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que condenou três instituições de ensino ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a alunos que realizaram curso de Educação a Distância (EAD), na cidade de Coxim/MS, em desacordo com as diretrizes do Ministério da Educação (MEC).
Para os magistrados, provas juntadas aos autos confirmaram que os institutos ofertaram pós-graduação na modalidade EAD, sem a autorização do órgão público federal responsável.
De acordo com o processo, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública buscando a reparação de direitos individuais, coletivos e difusos, bem como a anulação de todos os diplomas expedidos. Também pediu que as empresas deixassem de fornecer cursos superiores em desacordo com as normativas do MEC.
Decisão liminar da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul atendeu a solicitação do MPF e determinou a suspensão dos cursos em andamento nesta situação.
No julgamento do mérito, a 1ª Vara Federal de Coxim considerou o pedido parcialmente procedente. Após a decisão, ocorreu a remessa oficial do processo ao TRF3.
Ao confirmar a sentença, os magistrados destacaram que a educação superior é livre à iniciativa privada, desde que observadas as normas e mediante autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.
“Os cursos ofertados por entidades não credenciadas no Sistema Federal de Ensino são considerados apenas ‘cursos livres’, não autorizados a expedir certificados de pós-graduação, apenas de participação, sem valor de título de curso superior”.
Segundo o colegiado, também ficou evidenciada irregularidade da carga horária, inferior à prevista na Resolução nº 2/2015 do Conselho Nacional de Educação. “Há indicação de que os cursos eram fornecidos em um único ano, com aulas no máximo duas vezes ao mês”.
Assim, a Quarta Turma manteve integralmente a sentença, condenando as instituições de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil para cada aluno e a devolução das taxas e das mensalidades a título de reparação material. Além disso, reconheceu a nulidade de todos os diplomas expedidos.
Processo Relacionado: 5000200-25.2017.4.03.6007
Tribunal Regional Federal da 3ª Região