Ofensas genéricas não impedem condenação de confecção por assédio moral
5 de Maio de 2022Despacho CONFAZ nº 26, de 05 de maio de 2022
6 de Maio de 2022A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu importante precedente para os contribuintes paulistas, haja vista que limitou os efeitos de um Decreto do estado que extinguiu o benefício fiscal do ICMS.
A decisão dos ministros da Suprema Corte foi a de que o Decreto só poderia começar a valer a partir de janeiro de 2020, uma vez que a norma foi editada em abril de 2019.
Com esta decisão, o STF autorizou que uma empresa do ramo de medicina veterinária utilize cerca de R$ 2 milhões em crédito do ICMS que, na época, havia sido obrigada a estornar por conta do Decreto.
O Decreto em questão é o nº 64.213, que dispõe que os contribuintes paulistas não podem mais aproveitar os créditos do ICMS oriundos de aquisições de insumos agropecuários que possuam isenção do imposto.
Diante disso, os contribuintes iniciaram as discussões de duas teses. A primeira diz respeito ao instrumento utilizado pelo estado de SP para revogar o benefício fiscal. No entendimento dos contribuintes, para ser válida a revogação, ela deveria ter ocorrido por meio da edição de uma Lei e não de um Decreto, de acordo com o princípio da Legalidade.
A segunda tese, que foi objeto de análise do STF na decisão concedida, versa sobre a aplicação do princípio da anterioridade geral (anual), que prevê que um tributo não pode ser exigido no mesmo exercício financeiro do dispositivo legal que o instituir ou majorar. Ou seja, sob esta tese, os contribuintes defendem que, como o Decreto foi editado em 2019, só deve começar a produzir efeitos em 2020 (exercício financeiro subsequente).
Esta tese foi acolhida pelos ministros da 1ª Turma da Suprema Corte por 3 votos a 2. O voto prevalente foi o do ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu do relator da ação. Para ele, revogar um benefício fiscal significa majorar a carga tributária do imposto, e portanto, a anterioridade anual deve ser aplicada para que tal majoração produza efeitos somente no exercício financeiro subsequente, o qual, no caso em tela, seria o ano de 2020.
Equipe Marcelo Morais Advogados