Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.001, de 08 de fevereiro de 2022
26 de Abril de 2022Receita Federal livra benefício fiscal de tributação
26 de Abril de 2022Certidão emitida pelo oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial (domicílio fiscal) é indício de dissolução irregular e enseja o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, mas no caso concreto incidiu a prescrição da ação da cobrança do crédito tributário, decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a defesa do sócio da devedora no processo de execução (exceção de pré-executividade).
No agravo, o sócio-gerente (agravante) sustentou a ilegitimidade passiva (ou seja, a impossibilidade de ser réu na ação) por não haver prova de qualquer ato irregular de sua parte ou mesmo de que a empresa tenha sido dissolvida irregularmente. Alegou também a prescrição do crédito tributário, porque a citação foi promovida fora do prazo legal após a constituição do crédito tributário.
Relator do processo, o desembargador federal Hércules Fajoses explicou que o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ),firmou no tema 630 a seguinte tese: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”.
No caso concreto, verificou o relator que o juízo federal de primeiro grau reconheceu a dissolução irregular presumida da empresa devedora, que deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, conforme contatado pelo oficial de justiça, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435 do STJ, devendo ser mantida a condenação, neste ponto.
Todavia, prosseguiu o desembargador federal, a Fazenda Nacional, agravada, não conseguiu comprovar que houve a interrupção do prazo prescricional, e nem demonstrou que a devedora principal, ainda que dissolvida irregularmente, aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de modo a suspender o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário, que é de 5 anos a partir da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Concluiu o relator que, “não evidenciada a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional, resta configurada a incidência do referido instituto”, reconhecendo a incidência da prescrição da ação de cobrança do crédito tributário.
A decisão do colegiado no mesmo sentido do voto foi unânime.
Processo Relacionado: 1038890-59.2019.4.01.0000
Data do julgamento: 29/03/2022
Tribunal Regional Federal da 1ª Região