Gestante tem estabilidade provisória mesmo em contrato de experiência
15 de Março de 2022Inserção de textos e desenhos em materiais publicitários é tributável pelo Imposto Sobre Serviços (ISS)
15 de Março de 2022Em decisão proferida pela 13ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP determinou-se que a mera constatação de um vazamento de dados pessoais não enseja, automaticamente, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão reformou sentença que havia condenado a Eletropaulo ao pagamento de indenização pelo vazamento dos dados de um cliente.
No caso concreto, um consumidor identificou o vazamento de seus dados após começar a receber ligações, e-mails e mensagens indesejadas de forma recorrente. Diante disso, ajuizou a ação sob o temor de que estes dados vazados fossem utilizados em simulações, fraudes ou conluios.
No 1º grau, o consumidor obteve vitória, haja vista que a Eletropaulo foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Todavia, exercendo seu direito ao Duplo Grau de Jurisdição, a concessionária de energia recorreu da decisão, alegando não ter descumprido nenhuma regra da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Além disso, a Eletropaulo afirmou adotar medidas de segurança destinadas à proteção de tais dados, bem como para mitigar possíveis danos decorrentes de vazamentos indesejados.
Ou seja, de acordo com o entendimento da Eletropaulo, não tenho esta descumprido nenhum princípio da LGPD, não há razão para a sua condenação à reparação de prejuízos decorrentes do tratamento de dados pessoais. Isto configura uma das hipóteses onde a responsabilidade do agente tratador dos dados é excluída, conforme disposição dos incisos II e III do artigo 43 da LGPD.
Em votação unânime, foram acolhidos os argumentos da empresa, e o entendimento proclamado foi o de que não basta a mera constatação de um vazamento ilegal de dados pessoais para que seja configurado o dano moral.
Para que o dano moral esteja caracterizado deve constar nos autos do processo provas de outras reverberações do referido compartilhamento irregular dos dados. Para a relatora, desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, o dano moral deve ser comprovado com uma lesão a uma das facetas dos direitos personalíssimos do autor.
A desembargadora ainda completou dizendo que, embora desagradável, não configura dano moral passível de indenização, mas sim, uma prática que aborrece a coletividade como um todo.
Processo Relacionado: 1001311-34.2021.8.26.0564
Equipe Marcelo Morais Advogados