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9 de Março de 2022A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entendeu que, na hipótese de a fiscalização da Receita Federal errar na autuação, ou seja, lavrar auto de infração incorreto, não é de competência do CARF “salvar” o lançamento para a manutenção da cobrança do tributo.
Apesar da decisão, o tema ainda não está pacífico entre os conselheiros, haja vista que alguns ainda defendem o cabimento de ajustes que promovam a manutenção da cobrança, ao passo que outros conselheiros consideram que o erro anula a cobrança de imposto.
A 1ª Turma da Câmara Superior, recentemente, proferiu decisão no sentido de que um elemento da autuação, uma vez nela presente, não pode ser alterado. Esta decisão foi proferida em um caso que envolvia IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, todos apurados sob o lucro real.
Na autuação emitida pelo Fisco, a exigência dos impostos baseava-se em alegações de indícios de fraude e comprovação inidônea de custos. Todavia, esta sistemática não de aplica ao lucro real, configurando, assim, erro na autuação.
Diante disso, os conselheiros entenderam que a autuação possuía uma nulidade irreversível, de modo que não cabem quaisquer ajustes ou alterações para resolver o problema e manter a cobrança dos tributos supra citados.
Equipe Marcelo Morais Advogados