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7 de Janeiro de 2022Em decisão unânime, a TAM Linhas Aéreas foi desobrigada do pagamento do adicional de 1% referente à Cofins-Importação nas importações de bens com “alíquota zero”. Este adicional foi instituído em 2013.
A decisão decorre de uma apelação, realizada pela União, que suscitou que o pagamento do adicional era constitucional e, portanto, devido, sob o entendimento de que a Cofins-Importação é condição imprescindível para que o bem importado passe pelo processo de nacionalização. Desta forma, a não exigência da Cofins-Importação implicaria numa violação ao princípio de proteção aduaneira.
Todavia, apesar das alegações formuladas pela União, o desembargador federal Novély Vilanova entendeu que não há distinção entre isenção do tributo e alíquota zero.
Além disso, o relato também entende que a aplicação de entendimento proferido pelo STF (RE 1.178.310) não deve ser levado em consideração, uma vez que a discussão no processo tem natureza infraconstitucional.
No julgamento, foi avaliada a Lei que instituiu o adicional, e foi constatado que o artigo que o instituiu (Art. 12) é aplicado somente para majorar as alíquotas previstas em outra Lei, qual seja a Lei nº 10.865/2004.
Desta forma, o desembargador concluiu que não há menção do adicional para os setores que sejam beneficiados com alíquota zero, como é o caso da importação de aeronaves e suas respectivas partes e peças.
Portanto, a decisão do relator foi no sentido de ser incompreensível acrescer o que não existia, sendo definida sob o caráter de unanimidade.
Processo Relacionado: 0087219-44.2014.4.01.3800.
Equipe Marcelo Morais Advogados