Decisão determina redução na base de cálculo da CSLL e do IRPJ para serviços hospitalares prestados fora de estabelecimentos de saúde
5 de Janeiro de 2022Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022
7 de Janeiro de 2022Foi sancionado, nesta quarta-feira (05/01), o PLP 32/2021, responsável pela regulamentação da cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações que envolverem mercadoria cujo destino seja um consumidor final, que não seja contribuinte do imposto, e que esteja situado em outro estado da Federação.
Para isso, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei Complementar nº 190/2022.
Com essa regulamentação da cobrança do DIFAL, a expectativa é que a judicialização do tema cresça de maneira elevada em breve, uma vez a tese defendida pelos tributaristas é a de que deve-se respeitar os princípios tributários da anterioridade nonagesimal e da anterioridade anual para que seja realizada a cobrança.
Em contrapartida a tal posicionamento, os estados defendem que estão legitimados a realizar a cobrança desde já.
Em que consiste o Princípio da Anterioridade?
A anterioridade nada mais é que do que uma vedação ao poder de tributar dos estados, pelos prazos estabelecidos na legislação tributária, quando da instituição ou majoração de tributos.
Pela anterioridade nonagesimal, os estados ficam impossibilitados de cobrar tributos antes que sejam decorridos 90 dias da publicação da lei que os instituiu/majorou.
Já pela anterioridade anual, como o próprio nome já diz, a vedação perdura pelo prazo de 1 (um) ano da publicação da lei de instituição ou majoração. Ou seja, a cobrança só estaria legitimada a partir do próximo exercício financeiro.
Diante disso, a tese defendida pelos tributaristas é a de que deve ser respeitado o princípio da anterioridade anual, sendo que a cobrança só deveria estar legitimada a partir do ano que vem, tendo em vista que a lei de instituição do DIFAL foi publicada na data de hoje (05/01).
No entendimento do diretor institucional do Comsefaz, André Horta, a tese defendida pelos tributaristas não prospera, uma vez a anterioridade serve apenas para as situações de criação e majoração de impostos. No caso do DIFAL, este já é um tributo existente, uma vez que a sua cobrança já encontrava regulamentação no Convênio ICMS 93/2015.
Como funciona a cobrança do DIFAL de ICMS?
A mecânica é simples: O fornecedor da mercadoria ou do serviço recolhe o ICMS por inteiro, e repassa ao estado do consumidor o equivalente à diferença entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota interestadual.
É justamente essa diferença que é denominada de DIFAL de ICMS.
Para acessar a Lei Complementar nº 190/2022 na íntegra, clique aqui.
Equipe Marcelo Morais Advogados