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11 de Novembro de 2021A Vara do Trabalho de Juína considerou correta a dispensa por justa causa de um técnico de segurança do trabalho acusado de assédio sexual por duas colegas. Ao analisar o caso, o juiz Adriano Romero considerou que a pena aplicada pela empresa ao trabalhador foi adequada considerando os efeitos negativos do assédio para a vítima e para o ambiente de trabalho.
Para tentar reverter a justa causa para dispensa imotivada, o técnico de segurança buscou a justiça do Trabalho. No entanto, provas e testemunhas apresentadas pela empresa no processo confirmaram as denúncias.
Ele começou a trabalhar na empresa em novembro de 2010 e atuou no local até setembro de 2020 quando foi comunicado que estava sendo demitido. A decisão da empresa foi tomada após receber uma denúncia anônima no canal de ouvidoria na qual uma trabalhadora da empresa contou que sofreu dois episódios de assédio sexual.
Na ocasião, ele negou os assédios, mostrou-se indignado e ainda registrou um boletim de ocorrência contra a colega por possível cometimento de crime de calúnia.
Apesar de o assediador negar, as denúncias foram comprovadas no processo. O primeiro episódio aconteceu quando uma trabalhadora estava fazendo lavagem de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e o técnico de segurança apareceu de surpresa e tentou beijá-la à força. Ela negou, empurrou-o dizendo que não permitiria que aquela situação desagradável acontecesse novamente e deixou claro que não queria nenhum relacionamento com ele.
Entretanto, cerca de 25 dias depois, ela foi assediada novamente enquanto realizava a limpeza de uma sala no escritório administrativo. Novamente ela foi surpreendida pelo colega que a seguiu para o banheiro e a chamou para tomarem banho juntos, dizendo que seria rapidinho e já colocando a mão no ombro da trabalhadora.
Ela ficou muito abalada com toda a situação e desabafou com uma colega que foi chamada para ser testemunha. Durante o processo, ficou comprovado ainda que ele também havia assediado outra trabalhadora.
Os fatos geraram comentários entre os colegas, o que deixou a trabalhadora muito constrangida.
A empresa se defendeu no processo alegando que a rescisão por justa causa foi necessária já que os fatos foram tão graves que impossibilitou a continuação do vínculo de emprego. Afinal, não foi apenas uma falta pequena, mas assédios sexuais comprovados.
Justa Causa
O juiz Adriano Romero explicou que a justa causa é uma das faltas mais graves que pode ser atribuída ao empregado e por isso necessita ser demonstrada claramente.
Ao julgar o caso e analisar as provas do processo, o magistrado concluiu que ficou comprovado o inaceitável constrangimento que as vítimas de assédio sexual foram submetidas. Segundo o magistrado, foi comprovado que houve “condutas reiteradas do reclamante que tinham o objetivo de minar a resistência da trabalhadora para obter favores sexuais”.
O caso se torna ainda mais grave, segundo o magistrado, por se tratar de um técnico de segurança do trabalho que tem por dever contribuir para a manutenção de um meio ambiente de trabalho sadio, equilibrado e seguro.
“Ele manteve conduta incontinente e irregular para com suas colegas mulheres, ferindo de morte não só a dignidade das trabalhadoras, ao buscar tê-las como objeto de seus desejos sexuais, mas sua imagem funcional e a imagem da empresa, em virtude da incompatibilidade entre seu comportamento irregular e a sua condição funcional de técnico de segurança do trabalho”, afirmou.
O juiz ponderou ainda sobre a dificuldade de comprovação de casos de assédio sexual, já que os atos não costumam ser praticados em público precisando ser comprovados pela análise minuciosa dos detalhes. “São feitos de forma secreta, quando a vítima está sozinha, sem outros olhos como câmeras que sequer existiam dentro dos ambientes onde os atos impróprios foram realizados para testemunhar as barbaridades que somente “as paredes do recinto foram capazes de ver e ouvir”.
Por todas estas razões, o pedido de reversão da justa causa foi julgado improcedente. “Houve claro nexo causal entre a conduta do trabalhador e o emprego, interferindo no bom desempenho do serviço e na imagem da empresa. Inquestionável a incontinência de conduta do autor, não havendo falar em qualquer abuso por parte da empresa, já que houve quebra da confiança, a penalidade foi aplicada após regular instauração de sindicância, além de se mostrar proporcional à falta apurada, bem como respeitado o princípio da imediatidade”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região