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11 de Novembro de 2021Quando da análise do REsp 1.599.065/DF, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmaram, por unanimidade, o entendimento de que os valores referentes a interconexão e roaming não podem integrar as bases de cálculo do PIS e da Cofins.
Segundo os ministros, tais valores não representam faturamento, uma vez que, por natureza, são repassados das operadoras para terceiros prestadores de serviços.
O que seria a interconexão de redes e o roaming?
A interconexão é um mecanismo que permite que usuários de serviços de redes diferentes de telefonia se comuniquem entre si, enquanto o roaming consiste na permissão para os usuários de uma rede específica de telefonia móvel utilizar a rede de outra operadora quando a cobertura oferecida pela primeira for ineficaz e/ou inexistente em determinada localidade.
Decisão
A decisão do STJ manteve o entendimento firmado pelo TRF-1 que, por sua vez, aplicou, analogicamente, o entendimento utilizado pelo STF quando do julgamento da Tese do Século (Exclusão do ICMS das bases do PIS e da Cofins).
O recurso da Fazenda, cujo julgamento foi suspenso em setembro deste ano, foi retomado na última terça-feira (09/11) com o voto do ministro Gurgel de Faria.
Antes da suspensão do julgamento, a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, votou pela não integralização destes valores nas bases das supra citadas contribuições, por entender que estes valores ingressam de maneira transitória às operadoras, em razão do repasse exigido pela lei. Desta forma, a relatora entende que estes valores não constituem faturamento / receita às operadoras de telefonia.
Gurgel de Faria, que apresentou seu voto na retomada do julgamento, enfatizou o entendimento da relatora, dizendo que para que um valor integre a base de cálculo do PIS e da Cofins, ele deve, efetivamente, ingressar na esfera patrimonial do contribuinte.
Diante disso, e dos demais ministros acompanharem a tese proposta pela relatora, o colegiado negou provimento ao pedido da Fazenda, cujo fito era a inclusão destes valores nas supra mencionadas bases de cálculo.
Entretanto, no mesmo julgamento, a Fazenda teve atendido um de seus pedidos, qual seja o de limitar que a contribuinte realize a compensação tributária. Neste caso, a contribuinte é a empresa Oi S.A.
Neste último ponto, o STJ divergiu do entendimento aplicado pelo TRF-1, por considerar que, de acordo com disposição legal expressa, os créditos de PIS e Cofins reconhecidos na sentença só podem quitar débitos da mesma espécie, não incluindo, por exemplo, contribuições previdenciárias.
Processo Relacionado: REsp 1.599.065/DF
Equipe Marcelo Morais Advogados