
Repetitivo afasta teto de 20 salários mínimos para base de cálculo das contribuições parafiscais
23 de Fevereiro de 2026
Instrução Normativa RFB nº 2307, de 20 de fevereiro de 2026
24 de Fevereiro de 2026A 9ª Turma do TRT da 2ª Região autorizou penhora de quantia constante em conta corrente de empresa para quitação da execução. A decisão manteve sentença de embargos à execução que garantiu a integridade do bloqueio judicial realizado e não acatou a tese de impenhorabilidade dos valores alegada pela empregadora.
A executada argumentou que foram bloqueados valores que se destinavam a pagamento de salários, vales-refeição e alimentação, contribuições previdenciárias e fundiárias, além de outros benefícios dos(as) trabalhadores(as). No entanto, a alegação de que o montante penhorado tinha as destinações mencionadas pela empresa ficou sem comprovação.
No julgamento, a juíza-relatora Valéria Pedroso de Moraes destacou que “não havia qualquer indício de que o valor bloqueado constitui único patrimônio das empresas capaz de adimplir os seus compromissos habituais, como verbas de natureza alimentar trabalhista e outros necessários à própria manutenção das suas atividades.”
A sentença de origem destacou que não se pode preservar os bens da empresa e dos sócios em prejuízo do trabalhador que contribuiu para o funcionamento da pessoa jurídica. A decisão ainda ressaltou que o argumento apresentado pela empregadora, de que o valor bloqueado seria impenhorável por representar montante inferior a 40 salários mínimos, não deve ser aceito. O entendimento reforça que não houve comprovação de que a penhora tenha se realizado em caderneta de poupança, nem mesmo de que o valor seria o único disponível pela empresa.
Processo Relacionado: 1000736-21.2025.5.02.0203
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região






