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15 de Janeiro de 2026
Nova lei acaba com isenção tributária para parte das organizações sem fins lucrativos
15 de Janeiro de 2026O desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu na última sexta-feira (9/1) uma liminar a favor de uma empresa do ramo imobiliário sediada em Brusque (SC) para suspender a cobrança de dívida relacionada à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O magistrado mencionou o princípio da boa-fé do Código de Defesa do Contribuinte, sancionado um dia antes da decisão, em 8 de janeiro de 2026.
A TCFA é uma espécie de tributo para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. A empresa, DDWC Administração e Participações LTDA, foi autuada para o pagamento da taxa referente aos períodos entre o segundo trimestre de 2015 e o quarto trimestre de 2019.
A DWWC alegou que não exercia as atividades potencialmente poluidoras objeto da notificação, mas que no decorrer do processo administrativo foi enquadrada em outro tipo de atividade sujeita à cobrança da TCFA – com o que não concordou.
Disse que, enquanto corre o processo administrativo, já procedeu ao depósito judicial dos montantes exigidos, calculados em R$15.911,50, de modo que estaria sendo indevidamente cobrada, inclusive com indicação de protesto em Certidão de Dívida Ativa (CDA).
O juiz federal Tiago do Carmo Martins, da 3ª Vara Federal de Itajaí, havia negado o pedido de tutela de urgência por considerar que a documentação apresentada seria “insuficiente para comprovar, por si só, os fatos narrados na petição inicial”.
“Somente com os esclarecimentos necessários e com a juntada, pela parte ré, de documentos pertinentes ao pleno exercício do contraditório será possível avaliar a eventual nulidade das decisões administrativas”, afirmou.
A decisão do desembargador Leandro Paulsen, favorável à empresa, se baseou no Código Tributário Nacional (CTN) – que diz que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do débito – e no Código de Defesa do Contribuinte, que virou lei em janeiro deste ano. A nova norma dispõe que a administração tributária deve “presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização das diligências e auditorias”.
Conforme Paulsen, a argumentação da empresa “evidencia probabilidade do direito, havendo-se, ademais, que presumir a boa-fé do contribuinte quando litiga em juízo e, portanto, que não esteja omitindo fatos relevantes nem alterando a verdade dos fatos”.
Nesse sentido, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e reconheceu a suspensão da exigibilidade dos créditos cobrados pelo Ibama a título da TCFA, determinando a suspensão dos atos de cobrança, inclusive inclusão em cadastros de devedores, de dívida ativa e protesto.
O processo tramita com o número 5041309-87.2025.4.04.0000.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






