
Notícia Siscomex Importação nº 070/2025
24 de Julho de 2025
Decreto nº 12.564, de 24 de julho de 2025
25 de Julho de 2025O Hospital Nossa Senhora Da Conceição, localizado em Porto Alegre, foi condenado a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos a um paciente por erro em cirurgia plástica mamária. O processo foi julgado na 2ª Vara Federal de Uruguaiana, sendo a sentença, do juiz Carlos Alberto Sousa, publicada em 25/06.
O autor relatou que, em dezembro de 2018, submeteu-se a uma cirurgia para retirada das glândulas das duas mamas, devido ao diagnóstico de hipertrofia, com a existência de um caroço na mama esquerda que estaria inflamado. Contudo, após o procedimento, foram constatadas incorreções, o que o levou a realizar outra cirurgia em junho de 2019.
O paciente informa, ainda, ter contraído infecção hospitalar, havendo demora na cicatrização e deformação na mama. Foi necessária, então, a realização de uma terceira cirurgia, em novembro de 2020, para reparação. Devido às intercorrências, o autor alegou que precisou ser afastado do trabalho por quatro meses, tendo recebido benefício previdenciário.
O Hospital, empresa pública federal, alegou, em sua defesa, que não houve ato ilícito, não havendo, portanto, o dever de indenizar.
O juízo esclareceu, na fundamentação, que há previsão constitucional acerca da responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público, devendo haver responsabilização quando houver nexo entre a conduta praticada e o dano causado a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa do agente.
Foram colhidos depoimentos de uma testemunha e um informante em audiência de instrução e foi realizada perícia judicial, concluindo que “restou evidente o nexo causal entre os procedimentos realizados pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição e o estado estético da mama do paciente, atual”.
Analisando os fatos, o magistrado declarou haver “conclusão inequívoca da atecnia empregada pela equipe médica na execução da intervenção cirúrgica estética submetida à apreciação judicial. Restou sobejamente demonstrada, dessarte, a falha na prestação do serviço médico, consubstanciando-se, por via de consequência lógica e jurídica, o nexo de causalidade a vincular indissoluvelmente o proceder técnico inadequado ao descontentamento externado pelo paciente, ora demandante”.
Os pedidos foram julgados procedentes, com a condenação do Hospital ao pagamento de cerca de R$6 mil por danos materiais, referentes ao custo, comprovado pelo autor, para a realização de uma nova cirurgia estético-reparadora. A instituição também deverá indenizar o autor em R$10 mil por danos morais, mais R$5 mil por danos estéticos.
Cabe recurso para as Turmas Recursais.
Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul – JFRS
Tribunal Regional Federal da 4ª Região






