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27 de Novembro de 2024A 8ª câmara cível do TJ/PR manteve a condenação da Buser ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais a uma passageira idosa, obrigada a esperar mais de três horas por um ônibus que não chegou.
A decisão foi tomada após comprovação de falha na prestação do serviço, que resultou em atraso e desconforto para a consumidora, contratante do transporte via aplicativo.
Entenda
A autora relatou que aguardava o ônibus contratado quando recebeu, apenas quatro minutos antes do horário de embarque, um e-mail informando sobre o atraso. O veículo, contudo, não chegou no horário remarcado, o que a forçou a comprar uma nova passagem.
Segundo a passageira, o atraso a obrigou a permanecer em um local desprovido de segurança, situado em uma rua ao lado de um posto de gasolina. Ela pediu a majoração do valor fixado para a indenização e dos honorários advocatícios.
A Buser alegou que não deveria ser responsabilizada, pois atua apenas como intermediária entre o passageiro e a empresa de transporte. Afirmou que não havia provas suficientes para vincular sua conduta aos prejuízos relatados pela autora e pediu a redução do valor indenizatório em caso de condenação.
Decisão do tribunal
A relatora, desembargadora Ana Cláudia Finger, rejeitou o argumento de ilegitimidade passiva, destacando que a Buser, ao intermediar o serviço, integra a cadeia de consumo e é solidariamente responsável pelos danos causados.
Além disso, a magistrada ressaltou que a falha em cumprir os horários e itinerários contratados contraria o artigo 737 do Código Civil, que impõe ao transportador a obrigação de atender a esses parâmetros, sob pena de responder por perdas e danos.
“A falha na prestação de serviços causou os alegados danos morais. O conjunto de circunstâncias atingem inquestionavelmente os direitos da personalidade de qualquer consumidor, diante da evidente frustração, perda de tempo, desconforto e sentimento de impotência”, afirmou a relatora.
A desembargadora ainda considerou o local onde a autora foi deixada esperando como um agravante.
“Tal localização se trata de uma rua, onde fica um posto de gasolina que (via de regra) não oferece qualquer segurança ou o mínimo de comodidade.”
Para a magistrada, a situação ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos e configurou um abalo significativo à dignidade e aos direitos da consumidora.
Por fim, o colegiado, seguindo o voto da relatora, determinou que a empresa pague R$ 6 mil por danos morais à autora.
Processo Relacionado: 0008685-72.2023.8.16.0194
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas






