Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024
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26 de Novembro de 2024A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válida uma cláusula contratual que exigia a devolução proporcional do bônus de contratação (hiring bonus ou “luvas”) pago pelo Banco Safra S.A. a um gerente comercial que rescindiu o contrato antes do prazo acordado. Segundo o colegiado, desde que não haja vício de consentimento ou desproporcionalidade, a CLT admite esse tipo de pactuação.
Gerente saiu mais de um ano antes do previsto
A disputa envolveu um contrato de trabalho firmado em setembro de 2016 entre o gerente e o Banco Safra que previa sua permanência mínima de dois anos na instituição. Como contrapartida, ele recebeu um bônus de contratação no valor de R$ 60 mil, com previsão de devolução proporcional caso o vínculo fosse encerrado pelo empregado antes do prazo ajustado.
O gerente pediu demissão menos de um ano depois, alegando que o banco descumprira pontos que tinham sido combinados na contratação e que havia sofrido assédio moral. Em seguida, entrou na Justiça para contestar a devolução proporcional do bônus, sustentando que a cláusula era abusiva, onerosa e incompatível com a proteção ao trabalho. Já o banco defendeu que o bônus estava vinculado à permanência mínima e que a devolução proporcional era legítima.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou a cláusula abusiva, argumentando que ela não era clara sobre o valor exato a ser devolvido e não previa garantia de emprego nem sanção ao empregador em caso de descumprimento. Por essa razão, negou ao banco o direito de reaver parte do bônus.
Devolução proporcional do bônus é válida
O Banco Safra recorreu ao TST e, ao analisar o caso, o ministro Dezena da Silva, relator, destacou que a cláusula contratual era legítima, pois não havia indícios de vício de consentimento nem de penalidade excessiva. O ministro observou que não há na legislação trabalhista regulamentação sobre a pactuação de permanência no emprego nem sobre o pagamento desse tipo de bônus. A CLT, por sua vez, prevê a liberdade na realização dos contratos, desde que respeitadas as normas legais e coletivas, de forma a atender as necessidades específicas.
No caso, a parcela foi paga a título de incentivo para a assinatura do contrato, com o compromisso de permanência até o prazo estipulado, mas, dias depois da demissão, o gerente já estava empregado em outro banco. Em situações semelhantes, o TST tem reconhecido a validade da pactuação.
A decisão foi unânime.
Processo Relacionado: RR-11771-05.2017.5.18.0017
Tribunal Superior do Trabalho