TRT-15: 11ª Câmara reconhece a rescisão indireta na dispensa de trabalhadora vítima de assédio sexual
22 de Agosto de 2024Solução de Consulta nº 4.032 SRRF04/DISIT, de 20 de agosto de 2024
23 de Agosto de 2024A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) bateu o martelo e concluiu julgamento que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações. A análise do mérito ocorreu em março, mas a proclamação do resultado só ocorreu ontem após a análise de três questões de ordem apresentadas pelo relator do caso, o ministro Luís Felipe Salomão, que poderiam anular a decisão tomada pela maioria.
Uma das questões suscitadas por Salomão foi que dois ministros – Og Fernandes e Francisco Falcão – não estiveram presentes na sessão que analisou o mérito, o que ensejaria a nulidade do julgamento. Ele também pediu esclarecimentos sobre o método de cálculo da taxa Selic a ser utilizada. Uma mudança no Código Civil, com a edição da Lei nº 14.905/2024, porém, resolveu essa questão.
A nova norma, publicada no Diário Oficial da União em julho, estabeleceu novas regras para a atualização monetária e a aplicação de juros em casos de inadimplência. Devem ser aplicados, respectivamente, IPCA e Selic. Para o cálculo dos juros, deverá ser deduzido o índice de atualização monetária. Se a diferença entre esses valores for negativa, a a taxa de juros considerada será zero para o período de referência.
A metodologia de cálculo e a forma de aplicação desses juros serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen). Até a edição da lei, prevalece o entendimento da Corte Especial do STJ.
“Minhas preocupações ficaram todas sanadas quanto à aplicabilidade para o pretérito e para o futuro em relação a questão da taxa Selic”, afirmou Salomão. A presidente do STJ, Maria Thereza Rocha de Assis Moura, reforçou então que ficava “ratificado o resultado do julgamento que já havia sido proclamado no dia 6 de março”.
Em março, a votação foi acirrada e a presidente foi responsável pelo desempate. Salomão foi voto vencido, entendendo que deveriam ser aplicados os juros de 1% ao mês mais correção monetária, conforme o índice adotado pela tabela do tribunal onde o caso for julgado (INPC ou IPCA, por exemplo). Ele foi acompanhado pelos ministros Antônio Carlos Ferreira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques, que havia pedido vista.
O voto vencedor foi do ministro Raul Araújo, seguido pelos ministros Benedito Gonçalves, João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi e a presidente. Para Araújo, a aplicação da tese de Salomão conduz a uma situação em que o credor obtém remuneração muito superior à de qualquer aplicação financeira, pois os bancos vinculam-se à Selic. Para ele, não existe razão para se impor uma alta taxa ao devedor (REsp 1.795.982).
O ponto central da discussão no STJ foi o artigo 406 do Código Civil. Esse dispositivo determina que os juros moratórios, se não estabelecidos em contrato, serão fixados pela taxa em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda.
A decisão agora vale para todas as situações em que a correção não for previamente convencionada. Isto é, quando houver pedido de indenização que não decorrer de relação contratual – por acidentes ou danos ambientais, por exemplo – ou dívidas decorrentes de contratos sem o índice.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico