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17 de Maio de 2024A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que é válida perícia em aparelho celular para analisar, por meio de geolocalização, o direito do trabalhador a horas extras. Os ministros, porém, no caso, limitaram o uso do recurso aos dias e horários de trabalho apontados na petição inicial e determinaram que o processo seja mantido em segredo de justiça, para restringir essas informações às partes e ao juiz da causa.
Pedidos do tipo têm sido feitos principalmente por bancos para substituir testemunhas. Nas instâncias inferiores, o tema é polêmico e alguns juízes entendem que o pedido de geolocalização pode invadir a intimidade e privacidade do funcionário – e que poderia ser substituído por outros meios para comprovação de horas extras.
O caso julgado pela SDI-2 é de um ex-empregado do Santander. Ele alega que trabalhou entre 1986 e 2019 e sua jornada era de segunda a sexta-feira, das 7h45 às 19 h, com intervalo de 30 a 40 minutos. Apontou ainda que dedicava mais um período ao teletrabalho – entre 1 hora e 20 minutos e 2 horas. O banco, por sua vez, argumentou que o trabalhador ocupou o cargo de gerente-geral de agência e não se sujeitava a controle de horas trabalhadas.
Na primeira instância, o juiz concluiu que era necessária prova digital sobre a jornada de trabalho. Após recurso, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) não rejeitou a prova digital, mas indicou que poderia ser um último recurso na produção de provas.
Em sustentação oral no TST, a advogada do Santander afirmou que o tema é novo perante a Justiça do Trabalho e vem sendo tratado com cautela. Segundo a advogada, a prova digital, nesse caso, é apenas a da geolocalização, que pode indicar se o empregado estava no banco durante o horário alegado. “Não se destina [a prova digital] a saber onde ele estava fora desse horário”, afirmou.
A advogada destacou que a prova feita por meio de depoimentos de testemunhas é mais imprecisa. “Se o reclamante está dizendo que está dentro da agência bancária, ele deveria ser o primeiro a entregar o celular”, acrescentou.
Já o advogado do empregado disse na sessão que se trata de quebra de sigilo. “O banco que deveria provar por outros meios, sem necessidade de perícia do celular pessoal”, afirmou. Ainda segundo ele, foi determinado anteriormente o levantamento de dados sem qualquer ressalva de data – finais de semana e feriado -, o que poderia gerar violação ao direito de privacidade.
Em seu voto, o relator, ministro Amaury Rodrigues Junior, destacou que é possível pedir a geolocalização apenas do horário de trabalho e não há quebra de sigilo. “Não estou ouvindo informações, conversas. Não há violação de comunicação porque não se quebra o sigilo telefônico”, afirmou.
De acordo com o relator, a geolocalização não é, necessariamente, uma prova preferencial, caberia ao juiz querer utilizá-la. O ministro votou para que seja levantada a geolocalização no horário de trabalho e que o processo passe a correr sob sigilo, para preservar o trabalhador.
Na sessão, o ministro Douglas Alencar Rodrigues ressaltou que a prova testemunhal sempre foi onerosa e permeável a mentiras e falsidade e a tecnologia auxilia a resolver conflitos e atingir a verdade. É possível, acrescentou, que magistrados que solicitam dados de geolocalização limitem as informações ao local de trabalho e ao horário de prestação de serviços. “Se o trabalhador está em outro local, essa informação pode não ser trazida aos autos.”
Para a ministra Dora Maria da Costa, levantar a geolocalização é inovador e não causa prejuízo a nenhuma das partes. “Quem não deve não teme”, afirmou.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga divergiu, junto de outros integrantes da SDI-2. “Ninguém está dizendo que não é possível o uso da prova digital e até a geolocalização, mas em casos excepcionais e não banalizando em uso geral.” Para o ministro, o recurso é um meio de prova e a tecnologia veio facilitar a vida do homem, “mas não para invadir sua privacidade”.
O advogado que defende o trabalhador, afirmou após o julgamento que ainda cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), com base em violação de privacidade e intimidade. De acordo com ele, o trabalhador era contrário ao uso da geolocalização por afronta a sua privacidade.
“A princípio, se ele está com o celular junto dele o tempo todo da jornada, essa produção de prova pode ser positiva. Mas acaba sendo apurada a jornada em que o aparelho está lá e não especificamente ele. Se esqueceu no trabalho ou em casa, será uma jornada viciada”, afirmou.
No TST, até então, as decisões ainda eram para casos concretos – como autorizações de uso de prova digital ante a insuficiência de provas. Nesse processo, acrescentou, a Corte foi além, decidindo que a prova digital pode ser utilizada independentemente de outras.
Procurado, o Santander informou que não comenta casos em andamento. Sobre o uso de provas digitais, afirmou ser de fundamental importância, porque são mais eficientes para a Justiça do que as provas testemunhais. “Em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), toda privacidade fica assegurada. A adoção crescente das chamadas provas digitais favorece grandemente a Justiça e, por consequência, toda a sociedade.”
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico