Notícia Siscomex Exportação nº 018/2024
9 de Maio de 2024Instrução Normativa RFB nº 2.193, de 08 de maio de 2024
9 de Maio de 2024O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a suspensão de todas as ações trabalhistas que discutem como o empregado não sindicalizado deve exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial – que tem como finalidade ajudar os sindicatos nos processos de negociação. A medida vale até que a questão seja definida por meio de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), ainda sem data para julgamento.
Os ministros decidiram uniformizar o entendimento sobre o tema em março, após o Pleno, por maioria de votos, acolher a proposta de instauração do IRDR. Apenas no TST, há aproximadamente 2,5 mil processos sobre a questão, de acordo com levantamento da Coordenadoria de Estatística da Corte.
O julgamento do TST será importante para estabelecer parâmetros – o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição.
A decisão de suspender o andamento das ações veio do relator, ministro Caputo Bastos. Ele destacou que a discussão não se limita ao direito de oposição, já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, “mas, sim, aos parâmetros objetivos e razoáveis para o exercício do referido direito.”
De acordo com o ministro “revela-se fundamental, ainda, o sobrestamento das demandas judiciais cujo cerne da discussão trate sobre a forma do exercício do direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial. Afinal, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem como um dos seus objetivos principais a garantia da uniformidade das decisões judiciais e, por consequência lógica, da segurança jurídica” (IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000).
A discussão é fruto de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de setembro do ano passado. Os ministros admitiram, por maioria dos votos, a cobrança da contribuição assistencial, inclusive de não filiados, desde que firmada em acordo ou convenção coletiva, assegurado ao trabalhador o direito de oposição (ARE 1.018.459 ou Tema 935). Porém, não detalharam sobre o processo de oposição.
Na época, foi uma reviravolta na jurisprudência da Corte. Para os ministros, a mudança no entendimento ocorreu porque o STF vem valorizando a negociação coletiva sobre normas legisladas, desde 2015, e essas negociações precisam ser financiadas.
O tema tinha voltado a julgamento no STF pouco depois que o governo indicou estudar a elaboração de um novo modelo de financiamento dos sindicatos. Após a decisão, os sindicatos começaram a cobrar e estabelecer suas condições para o empregado que quiser se opor.
O Pleno do TST deve analisar o caso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Passo Fundo e Região. No curso de um dissídio coletivo, foi firmado que quem fosse contra o desconto poderia se opor a ele, mediante comunicação pessoal e escrita ao sindicato no prazo de 15 dias, a contar da assinatura da convenção coletiva e sua divulgação nas redes sociais. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) homologou o acordo.
Essa cláusula, porém, foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), com o argumento de violação da liberdade sindical individual. Segundo o MPT, as diversas condições e obstáculos impostos dificultariam e poderiam até mesmo inviabilizar o exercício do direito de oposição.
Já existem pelo menos dois projetos de lei (PLs) que tratam do tema no Congresso. O PL nº 4415, de 2023, do deputado Mendonça Filho (União Brasil-PE), que diz que o empregado poderá exercer seu direito de oposição a qualquer tempo, desde a sua contratação, independentemente de justificação. E o PL nº 2099, de 2023, do senador Styvenson Valentim (Podemos/RN), que veda a exigência da contribuição sindical de membros de categorias econômicas e profissionais não sindicalizados.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico