Agente de trânsito receberá indenização por ser chamado de “negão” em reunião
21 de Novembro de 2023Por voto de qualidade, Carf nega amortização de ágio com empresa veículo
21 de Novembro de 2023Empresas do varejo decidiram recorrer ao Judiciário para poder abrir suas lojas em feriados. O motivo é a publicação na terça-feira, véspera do feriado da Proclamação da República, de uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. Uma das primeiras liminares beneficia uma rede de farmácias, que está protegida pelo prazo de 60 dias dos efeitos da norma.
A portaria, de nº 3.665, passou a exigir do comércio negociação coletiva com sindicatos para que seus empregados possam trabalhar em feriados. Até então, eram necessários apenas acordos diretos entre patrões e trabalhadores para que as lojas pudessem abrir suas portas em domingos e feriados, conforme estabelecia a Portaria nº 671, de 2021.
Na Justiça, a rede de farmácias não questiona a validade da portaria, mas pede tempo para poder se adaptar. O pedido é fundamentado no artigo 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto Lei nº 4.657, de 1942). O dispositivo diz que normas que estabelecem interpretação ou orientação nova, impondo novo dever, deverá prever regime de transição.
Com essa argumentação, a rede gaúcha obteve liminar favorável na 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no plantão do dia 15, para continuar funcionando aos domingos e feriados por 60 dias, sem correr o risco de ser autuada.
Segundo a juíza plantonista que analisou o caso, Simone Moreira Oliveira Paese, “trata-se, a toda prova, de serviço essencial de acesso à saúde, tanto assim, que constituiu uma das exceções na época de isolamento social”.
Para a magistrada, a norma, de aplicação imediata, publicada “exatamente na véspera de um feriado nacional, sem discussão prévia, sem avisos à população que faz uso indubitável dos produtos ofertados e que serão sonegados a partir da portaria publicada sem planejamento especial, fere princípio caro à sociedade, causando surpresa e instabilidade, ofendendo princípios pessoais e relacionados à saúde pública”.
Ainda destaca, na decisão, que a rede conta com considerável quadro de empregados e mantém estruturas de trabalho baseadas em escalas. Esses fatos, acrescenta, justificam a concessão de prazo para que possa se adaptar (mandado de segurança cível nº 0021075-81.2023.5.04.0025).
De acordo com os advogados que assessoram a rede de farmácias, a ideia foi entrar com uma ação preventiva para discutir o tema. Para eles, o que chama a atenção é que a portaria anterior foi modificada do dia para a noite e afeta setores que, por serem essenciais, foram os únicos que puderam ficar abertos durante a pandemia.
A decisão dá mais segurança jurídica, uma vez que não houve prazo para a entrada em vigor da norma e para que os acordos com os sindicatos possam ser negociados. Com a liminar, que vale para o Rio Grande do Sul, acrescentam, não há risco de a rede ser autuada por lá.
A rede também ajuizou ações em São Paulo, Santa Catarina e Paraná. Em São Paulo e no Paraná, os pedidos foram negados. Os advogados afirmam que devem recorrer das decisões.
Em São Paulo, o caso foi analisado pela juíza substituta Camila Franco Lisboa Coelho, da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ela entendeu que não haveria risco de autuações porque existe a determinação expressa de realização da dupla visita da fiscalização em casos como esses. A auditoria fiscal do trabalho, segundo ela, não pode multar em um primeiro momento, apenas orientar (processo nº 1001705-08.2023.5.02.0041).
Na 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, a juíza substituta Flavia Daniele Gomes também negou o pedido, por entender que o caso dependeria da apreciação da legalidade da Portaria nº 3656/2023, o que não é possível com o meio escolhido. Ainda afirma que “a portaria não é, a ela, dirigida de forma específica, individual, ao contrário, o ato cria regras gerais e abstratas, de forma impessoal” (processo nº 0001304-30.2023.5.09.0009).
Por nota a Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (Abrafarma) diz que ainda não há definição sobre a possibilidade de ajuizamento de ação judicial. E que, “diante das avaliações feitas, não parece que a Lei nº 10.101, de 2000, que trata do comércio em geral, se aplique ao varejo farma, haja vista que farmácia atualmente é estabelecimento de saúde e não comércio puro e simples a necessitar de acordo sindical para funcionar”.
A entidade acrescenta que as leis que tratam do setor (nº 5.991, de 1973, nº 13.021, de 2014, e nº 7783, de 1989) reconhecem a farmácia como atividade essencial. “Nessa linha, não é crível que se possa proibir a abertura de farmácia no feriado, bastando lembrar o que aconteceu na covid (farmácia como atividade essencial)”, afirma.
Também por nota, o Ministério do Trabalho e Emprego informa que a Portaria nº 3.665, de 2023, tem como objetivo adequar a Portaria nº 671, de 2021, ao texto da Lei nº 10.101, de 2000, a qual trata somente das atividades de comércio em geral. “Isto porque os itens da Portaria 671 sobre trabalho aos feriados eram ilegais, visto que alteravam o disposto na Lei 10.101. Uma portaria não se sobrepõe a uma lei e -por esta razão – o Ministério revogou este artigo”, afirma.
Ainda segundo a nota, o Ministério reitera que se trata de “justeza da promoção da negociação coletiva”. E que a portaria atual corrige uma ilegalidade. Mas que “em nada altera o que acontece hoje com o trabalho aos domingos”.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico