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8 de Novembro de 2023A existência de mera pendência cadastral, por si só, não é capaz de afastar a possibilidade de inclusão no Simples Nacional. Com base nesse entendimento, a juíza Silvana Carvalho Soares, da 5ª Vara de Fazenda Pública de João Pessoa, confirmou liminar que autorizou a inclusão de uma loja de artigos elétricos no regime tributário, e suspendeu as causas de uma restrição apontada pelo governo do estado.
Quando a marca pediu o registro no sistema, a Receita Federal informou que havia irregularidades que barravam o enquadramento ao sistema de tributação de 2022. Acionada, a Secretaria de Fazenda da Paraíba informou que o problema estava relacionado ao fato da empresa não ter dado baixa de uma filial dentro do período limite (31 de janeiro de 2022) para solicitar a adesão ao regime.
Ao ingressar com a ação, a loja informou que abriu uma filial em 2020, mas, por causa da pandemia de Covid-19, enfrentou grave crise financeira, o que a obrigou a fechar as portas em definitivo. Alegou que houve baixa da filial e que não tem intenção de reativá-la. Tal restrição, segundo a defesa, seria aplicável apenas caso a loja quisesse reativar a filial para estender a ela o enquadramento no regime.
Analisando o pedido, a juíza entendeu que a loja não exerceu atividade empresarial no período questionado pelo governo do estado, não gerando nenhum prejuízo ao erário. Para a magistrada, a mera irregularidade não tem condição de afetar eventual recolhimento tributário da parte agravada no sistema tributário em questão, especialmente diante do fato de que foi efetivamente demonstrada a ausência de qualquer débito fiscal junto ao município que indeferiu a inclusão.
“Nesse contexto, entendo que a mera irregularidade cadastral não se mostra razoável para fins de indeferimento de inclusão da empresa impetrante no sistema de recolhimento tributário do Simples Nacional. O ente público rejeitou a inclusão da empresa, em virtude de mera irregularidade formal, qual seja, a pendência de baixa de filial extinta há mais de dois anos”, disse.
A juíza concluiu que a restrição apontada pelo governo paraibano não é enquadrável no conceito de irregularidade em cadastro fiscal.
Processo Relacionado: 0815967-06.2022.8.15.2001
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pela Revista Consultor Jurídico