Banco deve indenizar cliente que foi vítima de golpes após falha em segurança de sistema
13 de Julho de 2023Justiça adia aplicação de norma da Receita
13 de Julho de 2023Por cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a falta de retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social (GFIP) não impede que o contribuinte faça a compensação dos valores pagos. O processo trata de contribuição previdenciária paga indevidamente.
No caso concreto, o contribuinte, a Nestlé Brasil LTDA, recolheu contribuição previdenciária sobre rubricas como o abono único e vários tipos de ajudas de custo. Posteriormente, entendeu que houve o recolhimento equivocado e apresentou pedidos de compensação. No entanto, não fez a retificação da GFIP do recolhimento original. Assim, a fiscalização negou os pedidos com a justificativa da falta da retificação.
O relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, defendeu que não há óbice para a compensação no caso. Segundo ele, houve a falha de cumprir a obrigação acessória de retificar o GFIP, o que tem uma penalidade própria de aplicação de multa, mas não há impedimento à compensação.
“Há reconhecimento por parte da própria autoridade lançadora acerca da existência de contribuições indevidas e consequentemente do crédito pertencente à recorrente. A não observação, por parte da recorrente, das normas previstas, não é suficiente para macular o crédito”, disse.
A advogada do contribuinte defendeu que a jurisprudência da turma no tema tem sido a favor do contribuinte. A advogada citou o acórdão 9202-007.944, em que a 2ª Turma da Câmara Superior decidiu que a falta de cumprimento da obrigação não pode representar obstáculo ao direito de compensação. “O fato de não ter havido a retificação de GFIP não teria o condão de invalidar totalmente a compensação, e portanto não haveria porque haver a glosa que houve no presente caso”, afirmou.
A conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes abriu a divergência. Segundo ela, não é possível compensar algo que não foi declarado anteriormente. Ao acompanhar a divergência, o conselheiro Mário Hermes Soares Campos defendeu que a retificação é necessária para gerar o indébito sujeito à compensação. ”Eu vejo da seguinte forma: há o direito à compensação, mas a empresa tem que seguir os critérios e forma adequada para que seja feito”, disse.
Processo Relacionado: 19515.720078/2014-86
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA