Carf mantém contribuição sobre indenização paga a funcionários por cisão de empresa
26 de Junho de 2023Portaria COANA nº 127, de 23 de junho de 2023
27 de Junho de 2023O Supremo Tribunal Federal (STF) pode concluir na próxima sexta-feira o julgamento que analisa, no Plenário Virtual, se há limitação de 30% para a compensação de prejuízos na hipótese de extinção de empresa (ainda que por incorporação). Por enquanto, quatro ministros votaram pela limitação e um contra. O julgamento ainda pode ser suspenso por pedido de vista ou destaque.
A chamada “trava de 30%” é o limite anual de prejuízo que pode ser abatido do cálculo dos tributos federais — que incidem sobre o lucro. O limite foi fixado pelas leis nº 8.981 e nº 9.065, ambas de 1995. Antes todo o prejuízo podia ser deduzido. Em 2009 e 2019, o STF decidiu que a trava é constitucional (RE 344.994 e RE 591.340).
No caso em julgamento, trata-se de uso de prejuízo fiscal em caso de extinção da empresa. Em 2019, havia a expectativa, entre alguns contribuintes, de que poderiam ser esclarecidos outros pontos. Entre eles, se a trava deve ser aplicada mesmo quando uma empresa é incorporada ou extinta. Os ministros, porém, não analisaram esse aspecto expressamente. Decidiram por seis votos a três que é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais no IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
Pedido
No caso em julgamento agora pelo Plenário Virtual, a extinção da empresa é um ponto central. A Stemac Grupos Geradores alegou que respaldar a limitação ao aproveitamento dos prejuízos fiscais, em situações de extinção das sociedades empresariais, implicaria deturpação da regra de competência tributária do IRPJ e da CSLL.
A União apontou que não cabe ao Poder Judiciário desconsiderar os limites estabelecidos na concessão de benefício fiscal, alcançando contribuinte não contemplado na legislação aplicável ou criar situação mais favorável ao contribuinte, sob o risco de agir como legislador.
Votos
Em seu voto, o relator, ministro Kassio Nunes Marques considerou que o entendimento da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL não foge ao precedente do Supremo. A motivação dessa decisão se aplica ao caso concreto, segundo o relator.
O ministro citou ainda trecho da decisão de 2019 no sentido de que a trava estipula um auxílio ao contribuinte, porque não há um direito adquirido a deduzir integralmente todos os prejuízos passados do lucro para não se pagar o imposto.
Ainda segundo o relator, em relação à alegada ausência de legislação a limitar em 30% a compensação dos prejuízos nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica (ainda que por incorporação), o STF definiu que não cabe ao Poder Judiciário conceder ou estender benefício fiscal não previsto na legislação tributária.
O voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Gilmar Mendes. O ministro Edson Fachin divergiu.
Para Fachin, o assunto não foi encerrado pela decisão de 2019. Ainda segundo o ministro, se admitida a limitação à compensação de prejuízos fiscais e impedido o contribuinte em promover sua automática compensação integral ocorre, inevitavelmente, a tributação do que não constituiu renda, mas sim patrimônio, que não pode ser tributado pela União.
De acordo com o ministro, a limitação interperiódica à compensação de prejuízo é incompatível com o conceito constitucional de renda e também afronta os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação de confisco, em especial, em se tratado de contribuinte que venha a encerrar suas atividades empresariais com prejuízo fiscal (RE 1.357.308).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico