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7 de Junho de 2023Decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida pela 1ª Turma, pode abrir porta para a anulação de uma série de multas aduaneiras que foram aplicadas pela Receita Federal a empresas de comércio exterior. Os ministros trataram sobre o prazo dos processos que discutem essas cobranças na esfera administrativa.
Ficou definido que, nesses casos, aplica-se a chamada “prescrição intercorrente”. Significa que os processos não podem ficar parados na delegacia de julgamento da Receita Federal (DRJ) ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por tempo indeterminado.
Se passar três anos sem qualquer movimentação, o processo tem de ser arquivado e a penalidade anulada.
Esse entendimento muda a forma como as coisas acontecem atualmente. A DRJ e o Carf entendem que não se aplica prescrição intercorrente ao processo administrativo fiscal. Essa questão é objeto, inclusive, de súmula no Conselho – a de nº 11.
Sendo assim, pode demorar o tempo que for e o processo continua ativo. A regra vale para qualquer cobrança aplicada pela Receita Federal que esteja sendo discutida administrativamente.
O que o STJ está dizendo agora, no entanto, é que somente cobranças tributárias estão sujeitas a essa regra e nem todas as multas aduaneiras têm natureza tributária.
Multas aplicadas para controle da fiscalização – que não têm relação direta com pagamento de tributo – devem ser consideradas administrativas e sendo matéria dessa natureza existe prescrição intercorrente, conforme prevê a Lei nº 9.873, de 1999.
No caso analisado pela 1ª Turma, a Societé Air France, empresa de transporte aéreo, foi multada por registrar, fora do prazo, o embarque de mercadorias para o exterior. A obrigação está prevista na Instrução Normativa nº 28, de 1994.
As cobranças foram validadas em processos administrativos e a empresa recorreu, então, à Justiça. Defendeu se tratar de questão aduaneira – não tributária – e, nesse caso, deveria ter sido aplicada a prescrição intercorrente porque se passaram mais de três anos entre a apresentação de sua defesa administrativa e a decisão da autoridade competente.
Venceu em primeira e segunda instâncias e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu ao STJ. O julgamento foi realizado, na 1ª Turma, no mês de maio (REsp 1.999.532).
O argumento do Fisco aos ministros foi que o dever de prestar informações às autoridades aduaneiras auxilia a fiscalização e a arrecadação do imposto de exportação. Por esse motivo, então, as multas por descumprimento dessa obrigação teriam natureza tributária.
Relatora do caso na 1ª Turma, a ministra Regina Helena Costa destaca em seu voto, no entanto, que o recolhimento do imposto ocorre em momento anterior ao da obrigação dos transportadores de registrar a mercadoria que está sendo enviada para fora do país no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Não haveria, nesse caso, portanto, relação direta com o tributo. “Ainda que as informações a serem apresentadas pela empresa transportadora possa auxiliar, reflexamente, a fiscalização do imposto de exportação, somente se empresta caris tributária às obrigações que repercutem de maneira direta na fiscalização e na arrecadação das exigências fiscais”, diz.
O entendimento foi acompanhado por todos os demais ministros que participaram do julgamento.
A decisão da 1ª Turma é importante por ser a primeira do STJ sobre o tema. Não tem efeito vinculante, mas pode ser usada como precedente para a primeira e a segunda instâncias do Judiciário – o que favorece os contribuintes.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico