Discussão sobre crédito de PIS e Cofins pode virar nova ‘tese do século’
31 de Maio de 2023Ato Declaratório nº 20, de 31 de maio de 2023
1 de Junho de 2023EXCLUSÃO DO ICMS DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS:
Outra grande discussão entre contribuintes e fisco.
Não se trata do tema que ficou conhecido como a “tese do século”, mas com ele se relaciona. Após muito tempo de embate judicial, o judiciário concluiu pela necessidade de exclusão do ICMS das bases de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS. Tendo em conta a redução de arrecadação, a Fazenda federal editou norma, como efeito rebote à decisão, no sentido de excluir o ICMS da base dos créditos, o que não foi admitido, pois esse aspecto não havia sido tratado julgamento e não havia previsão legal.
Em razão disso, foi editada Medida Provisória, a qual alterou a legislação das referidas contribuições e vedou a manutenção do ICMS na base dos créditos, o que passou a ser questionado judicialmente. Ontem, 30.05.2023, na Seção Extra do Diário Oficial da União (DOU), foi publicada a Lei nº 14.592/2023, que trata do assunto, mantendo a exclusão do ICMS das bases de cálculo dos créditos de PIS e de COFINS.
De acordo com a Fazenda, a exclusão do ICMS da base dos créditos de PIS e COFINS deve seguir a mesma lógica adotada pelo STF no julgamento da “tese do século”, de maneira a haver isonomia entre as bases de cálculo de PIS e COFINS e a base dos créditos dessas contribuições. Agora, com a previsão em lei, o entendimento da Fazenda ganha maior envergadura e, segundo o órgão, irá contribuir para reduzir o impacto no caixa, deixado ela exclusão do ICMS da base das contribuições. Entretanto, a discussão que havia sido inaugurada com a medida provisória pode se acirrar, não sendo exagerado afirmar que muitas empresas devem buscar o judiciário para questionar a restrição, visto que, sob a ótica tributária, é possível considerar que a vedação é ilegítima, vez que o ICMS compõe o custo e está na formação do preço das mercadorias. Se o crédito é sobre o valor do bem, não seria razoável reduzir esse valor para fins de creditamento.
A Lei nº 14.592/2023 pode ter considerado, de maneira equivocada, que as bases são iguais, mas seria adequado considerar que não é relevante o valor do imposto pago na etapa anterior à apuração de créditos, pois a não cumulatividade do PIS e da COFINS funda-se na premissa da "base contra base". No caso da “tese do século”, considerou-se que o ICMS não caracteriza faturamento, motivo pelo qual não pode estar nas bases das contribuições. Por outro lado, o ICMS compõe o preço do produto vendido, o que legitimaria a geração de créditos com base no valor total, incluindo o do imposto estadual. Esta é uma previsão legal, contida na legislação do ICMS, que prevê que o imposto estadual está contido no valor da mercadoria e, tal previsão, está contida na legislação do PIS e da COFINS, que mencionam que os créditos dessas contribuições são apurados sobre o valor da mercadoria. Ou seja, sobre o ICMS também.
Além de tratar dos créditos de PIS e de COFINS, a lei dispôs sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Com relação a ele, a Lei tratou do que havia sido previsto na Medida Provisória nº 1147/22 (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS).
Sobre esses temas, a fim de orientá-los e prestar-lhes apoio, o escritório Marcelo Morais Advogados está à disposição.