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10 de Abril de 2023Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deram provimento ao recurso da Fazenda Nacional e validaram a cobrança da Cide sobre a importação de naftas e aromáticos. Esses produtos são derivados de petróleo e destinados à transformação do petróleo pesado em leve, para a produção de combustíveis.
A controvérsia buscava definir se, para que seja cobrada a Cide na importação, haja efetiva “mistura mecânica” desses derivados para a produção de combustíveis. O fundamento é o artigo 3º, parágrafo primeiro, da Lei 10336/2001. Segundo esse dispositivo, para serem considerados “correntes” de gasolina e diesel e, portanto, estarem sujeitos à incidência da Cide, os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo (que incluem a nafta e os aromáticos) devem ser utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel.
O tribunal de origem, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), decidiu de modo favorável à Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A. Para o tribunal, uma vez que não há uma mistura mecânica para a produção de combustíveis, não deveria ser cobrada a Cide na importação.
No STJ, no entanto, os ministros concluíram que, quando a Lei 10336/2001 adota a expressão “utilizados em mistura mecânica”, o objetivo é apontar que esses derivados têm como função a mistura mecânica para a produção de gasolina ou diesel. Isso não significa dizer que, para a incidência da Cide, deve necessariamente haver esse processo.
“Trata-se de mera adjetivação das referidas substâncias, e não de exigência de comportamento do sujeito passivo da obrigação”, disse o ministro Mauro Campbell, que apresentou voto-vista. Em julgamento iniciado em 2019, o relator, Francisco Falcão, também votou para atender ao pedido da Fazenda Nacional.
Com a conclusão favorável à Fazenda, os magistrados negaram provimento ao recurso da refinaria de petróleo de Manguinhos S/A, que pedia a execução provisória do julgado, para afastar a cobrança antes do trânsito em julgado da decisão.
O caso foi julgado no REsp 1.646.106.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






