TJ/SP: Dívida prescrita não pode ser cobrada em via administrativa
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10 de Abril de 2023Um pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento que discute o início do prazo prescricional da ação de repetição de indébito (devolução de valores pagos indevidamente) no caso de tributo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Na ação, os contribuintes pedem que o STF interprete o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) para definir que o início do prazo prescricional seja a data da decisão da Corte que declare o tributo inconstitucional. Segundo esse dispositivo, o direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário. Hoje, pelas regras do artigo 3º da Lei Complementar 118/2005, considera-se extinto o crédito no momento do pagamento do tributo, e não da declaração de inconstitucionalidade.
A ação discute ainda se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EREsp 435.835 para o marco inicial do prazo prescricional no caso de tributo declarado inconstitucional deve retroagir. Neste caso, em 2007, o STJ definiu justamente que o marco inicial é a data em que se considera extinto o crédito tributário. Antes, havia jurisprudência para definir como marco inicial a decisão do STF que declara a inconstitucionalidade.
Na última sexta-feira (31/3), o relator, ministro Ricardo Lewandowski, apresentou voto para julgar parcialmente procedente a ação. O relator negou o pedido para se considerar que o marco inicial do prazo prescricional seja a declaração de inconstitucionalidade do tributo, uma vez que essa alteração caberia ao Poder Legislativo. Por outro lado, o magistrado atendeu ao pedido para que a decisão do STJ no julgamento do EREsp 435.835 não retroaja e não alcance pedidos de restituição que não estavam prescritos à época.
Com o pedido de destaque, o julgamento será reiniciado. No entanto, como Lewandowski se aposentará em 11 de abril, o seu voto será mantido. Não há data para o caso ser analisado no plenário físico.
O caso é julgado na ADPF 248, ajuizada em 2012.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA