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5 de Abril de 2023Os ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negaram o reconhecimento de relação de emprego entre empresas franqueadoras e ex-franqueados e não viram fraude à legislação trabalhista nesse tipo de contrato. As decisões são individuais (monocráticas) e foram proferidas em março.
Segundo advogados, são as primeiras decisões em que o STF aplica aos contratos de franquia as teses jurídicas firmadas pelos ministros em 2018 e que consideram lícita a terceirização ampla e irrestrita.
Na franquia, o franqueador concede seu know-how e licencia o uso de sua marca, mediante o pagamento de remunerações periódicas, para que o franqueado possa vender um produto ou serviço. A Lei nº 13.966, de 2019, detalha como deve ser feita a franquia empresarial. A norma revogou a Lei nº 8.955, de 1994, que disciplinava essa relação comercial.
Tanto na nova lei como na antiga há a previsão de que o contrato de franquia não caracteriza vínculo de emprego em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
A discussão sobre a validade de relações de trabalho por meio de contratos de franquia foi parar no STF a partir da chamada reclamação. Trata-se de um instrumento jurídico usado para questionar ordens judiciais que possam estar na contramão de entendimentos do tribunal. Nos casos, as empresas franqueadoras acionaram o Supremo contra decisões de tribunais regionais do trabalho (TRTs) que consideraram que os contratos de franquia mascaravam uma relação de emprego, em afronta à legislação trabalhista.
As franqueadoras alegaram aos ministros que o reconhecimento do vínculo de emprego violaria a jurisprudência do STF que permite a terceirização de serviços e outras formas de relação de trabalho que não regidas pela CLT. Citam a ADPF 324, a ADC 48, a ADI 5.625 e a tese fixada em repercussão geral no Tema 725.
Ao analisar a questão, o ministro Alexandre de Moraes cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ). Nela, os desembargadores anularam um contrato de franquia e reconheceram o vínculo de emprego entre uma cirurgiã dentista e a CD-RIO Serviços e Participações Ltda. EPP.
No caso, a profissional atenderia em uma clínica de odontologia autônoma, mas utilizando procedimentos, informações, know-how e suporte administrativo, comercial e operacional da franqueadora. Pesou no julgamento do TRT-RJ o fato de não terem sido comprovados os pagamentos de royalties pela franqueada à empresa franqueadora – praxe nesse tipo de contrato.
Para Moraes, no entanto, o tribunal do trabalho desconsiderou as conclusões do STF sobre terceirização ao julgar ilícita a contratação de franqueado fundado tão somente pela modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT.
“Transferindo-se as conclusões da Corte para o contrato de franquia empresarial, tem-se a mesma lógica para se autorizar a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, legitimando-se a escolha pela organização de suas atividades por implantação de franquia”, afirma na decisão (Reclamação nº 57.954).
Representante da CD-RIO na ação, o advogado Mauricio Corrêa da Veiga aponta que o Supremo já havia analisado casos similares envolvendo médicos, fisioterapeutas, advogados e corretor de imóveis. Mas é a primeira análise sobre contratos de franquia.
“Nos casos anteriores o Supremo reconheceu a liberdade econômica e mandou o TST ou o TRT proferirem nova decisão em respeito à jurisprudência do STF”, diz. “Agora, nesse caso da CD-Rio, há um diferencial. O ministro Alexandre de Moraes julga improcedente a ação e abrevia todos os caminhos”, acrescenta.
O ministro André Mendonça analisou a mesma questão, mas em caráter liminar. Suspendeu até a análise do mérito um processo que tramita no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). Nele, os desembargadores reconheceram o vínculo de emprego entre um corretor de seguros e a Prudential do Brasil Seguros de Vida.
O corretor adquiriu uma franquia da seguradora por meio de pessoa jurídica. Ao analisarem o caso, o TRT-SP considerou estarem presentes os requisitos para a configuração da relação de emprego, como subordinação e onerosidade. E concluíram que, embora o corretor tenha prestado serviços efetivamente como empregado, foi contratado ilegalmente por meio uma franquia.
Para o ministro André Mendonça, no entanto, a decisão está em “aparente desconformidade” com o conjunto de julgados do STF que admitem a validade de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho – inclusive franquias.
“A decisão reclamada reconheceu a prestação de serviços, mas não examinou se tal prestação foi feita escorada em regular contratação de empresa franqueada, como aparenta indicar o contrato firmado entre as partes”, afirma (Medida Cautelar na Reclamação nº 58.333). Essa análise, acrescenta, “deve ser feita levando em consideração o mercado de venda de seguros e a função social do contrato de franquia na dinâmica organizacional tanto do franqueado como do franqueador”.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico