A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que incide contribuição previdenciária sobre valores de participação nos lucros e resultados (PLR) pagos a diretores estatutários. A decisão foi por maioria de votos e indica, segundo especialistas, a volta da jurisprudência favorável à Fazenda Nacional.
No ano passado, com outra composição, os contribuintes conseguiram importantes precedentes na 2ª Turma – que dá a palavra final sobre o tema, discutido por bancos e grandes empresas. Contou para essas vitórias o voto do então presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, que deixou o cargo no começo deste ano.
Nessa tese, o entendimento da Receita Federal é o de que a Lei nº 10.101, de 2000, dá direito a isenção apenas para valores pagos a empregados celetistas, deixando de fora, por exemplo, diretores estatutários (sem vínculo). Para o ex-presidente do Carf, porém, cumpridos os requisitos da norma, o pagamento da PLR é extensível aos contribuintes individuais.
De acordo com ele, não há, na Constituição Federal, diferenciação entre os trabalhadores, empregados subordinados ou não. E é proibida, pela norma, afirmou nos julgados, qualquer distinção em razão da ocupação funcional, independentemente da denominação jurídica de rendimentos, títulos ou direitos.
Em julgamento realizado na semana passada, porém, prevaleceu outro entendimento, por cinco votos a três. Foi mantida autuação fiscal que cobra cerca de R$ 5,5 milhões de contribuição previdenciária da LPS Brasil Consultoria de Imóveis. A autuação é referente a valores de PLR pagos nos anos de 2013 e 2014 a diretores não empregados (processo n. 19515.720979/2017-1).
No caso, a empresa alegou que há previsão legal para isenção de contribuição previdenciária quando o pagamento de PLR se dá “de acordo com a lei”.
Na defesa, a empresa alegou que a Constituição concederia imunidade para o pagamento de PLR a trabalhadores, assim como a lei. “Mas ainda que não se entenda que existe imunidade ou isenção não há fato que leve à cobrança de contribuição previdenciária porque o pagamento de lucro não é pagamento de remuneração”, afirmou.
Por maioria de votos, prevaleceu no julgamento o entendimento de que os diretores não se caracterizam como “empregados” e, por isso, não se encaixariam na previsão do artigo 2ª da Lei nº 10.101, de 2000. O dispositivo prevê que a PLR será objeto de negociação entre empresa e empregados. Como o valor pago não segue o disposto na norma, a Receita Federal considera que ele integra o salário de contribuição, sofrendo a incidência de contribuição previdenciária.
A advogada da empresa diz que é necessário agora aguardar a publicação do acórdão para analisar se cabe recurso (embargos de declaração) para pedir esclarecimentos ou apontar omissões na decisão do Carf ou buscar o Judiciário.
Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que devem ser atendidos os pressupostos enumerados na Lei nº 10.101, de 2000. Além disso, que as decisões sobre o tema, por envolverem exame de aspectos fáticos, como documentos e práticas das empresas, variam conforme os casos concretos. Ainda segundo o órgão, mudanças na composição das turmas de julgamento podem resultar em diversidade de entendimentos.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico