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29 de Março de 2023A Coca-Cola Indústrias venceu uma disputa de R$ 2 bilhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A Câmara Superior, última instância do órgão, não aceitou recurso apresentado pela Fazenda Nacional e manteve decisão favorável à fabricante.
Os conselheiros da 3ª Turma seguiram voto da relatora, Tatiana Midori Migiyama. Ela entendeu que o caso envolvia provas fáticas e o paradigma apresentado não teria a abrangência da decisão atacada.
Ficou mantida a decisão da 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção que cancelou cobrança de tributos sobre empréstimos concedidos a coligadas. A decisão, tomada em outubro de 2019, foi unânime (processo nº 10872.720078/2015-23).
Na autuação, a Receita Federal cobrava Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins dos anos de 2010 a 2012, com multa de ofício de 75%, por omissão de receitas. A fiscalização considerou juridicamente inválidos contratos de abertura de crédito firmado entre a empresa e suas coligadas. A documentação não teria sido registrada em cartório e não haveria, nos contratos, previsão de multa e juros, entre outros.
A companhia foi autuada com base no artigo 281 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR). A norma tenta evitar que as empresas registrem passivo fictício e escondam valores que seriam tributados.
No julgamento de 2019, a Coca-Cola alegou que os valores eram de empréstimos feitos a coligadas (intercompany) e que ficaram demonstrados. E acrescentou que os contratos firmados seriam lícitos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentou defesa oral na sessão.
Relator do caso, o então conselheiro Caio Quintella, representante dos contribuintes, acatou a argumentação da Coca-Cola. De acordo com ele, os contratos foram firmados com coligadas e só foram fiscalizados 25 anos depois de a companhia iniciar a prática. Por isso, disse, seria compreensível não localizar a documentação original e mesmo alguns aditamentos que, ao longo dos anos, acrescentaram mudanças nos contratos.
Para o relator, a fiscalização não trouxe elementos suficientes para comprovar a hipótese do artigo 281 do Regulamento do Imposto de Renda. O seu entendimento foi seguido à unanimidade pelos demais conselheiros da turma.
Procurada pelo Valor, a PGFN informa, por nota, que “quando a apreciação das provas é determinante para a decisão adotada pelos julgadores, fica bastante restrita a possibilidade de caracterização de divergência para fins de apreciação de recursos especiais na Câmara Superior de Recursos Fiscais”. Por essa razão, afirma, “consideramos normal o entendimento da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais ao não conhecer o recurso especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico