Solução de Consulta COSIT nº 7.003, de 07 de fevereiro de 2023
20 de Março de 2023Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.008, de 14 de março de 2023
20 de Março de 2023A Coordenação-Geral de Fiscalização – CGF da ANPD publicou, nesta sexta-feira (17/03), Nota Técnica posicionando-se pela não incidência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD no caso de tratamento de dados de pessoas falecidas.
Questionada pela Polícia Rodoviária Federal – PRF sobre o uso de nome e sobrenome de servidores falecidos com a finalidade de homenageá-los, a Fiscalização manifestou-se pela não aplicação da LGPD no tratamento de dados de pessoas falecidas.
No documento a CGF esclarece que, de acordo com o art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, sendo assim, pressupõe-se que a incidência da LGPD se dá apenas no âmbito do tratamento de dados pessoais de pessoas naturais vivas.
A CGF cita, também, que outras normas do ordenamento jurídico brasileiro visam proteger os direitos de pessoas falecidas, como o direito sucessório e os direitos de personalidade do Código Civil, que incluem o direito ao nome e à imagem. Nesse cenário, quando aplicáveis, os direitos de personalidade podem ser utilizados como ferramentas de proteção dos interesses das pessoas falecidas, sendo a proteção de dados pessoais seara inadequada para defesa desses interesses.
Autoridade Nacional de Proteção de Dados