STF: Nova decisão pode atingir “tese do século”
7 de Fevereiro de 2023Solução de Consulta COSIT nº 30, de 03 de fevereiro de 2023
8 de Fevereiro de 2023Trata de Contribuições Sociais Previdenciárias, dispondo que a agroindústria que se dedica a atividades relacionadas com o cultivo da uva e sua utilização como matéria-prima na fabricação de produtos dela derivados está sujeita à apuração da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, que deve abranger todos os estabelecimentos da referida pessoa jurídica.
Para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por lei a terceiros, a agroindústria que se dedica ao cultivo da uva e sua utilização como matéria prima na fabricação de produtos dela derivados deve adotar:
(i) o código do FPAS igual a 744, em relação à contribuição para o Senar, calculada com base na receita bruta da comercialização de produtos; e
(ii) o código do FPAS igual a 825, em relação às contribuições para o FNDE e o Incra, calculadas de forma conjunta, com base no valor total da folha de salários.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil