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19 de Janeiro de 2023A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou exame de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), mantendo a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios, no caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Os ministros consideraram que a empresa deu causa ao ajuizamento da ação, assim como à perda superveniente de seu objeto, devendo arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais.
No processo, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios, Empreiteiras, Similares de Comunicação de Logística Postal, de Correspondências Expressas Telegráficas, Concessionárias, Permissionárias, Coligadas e Subsidiárias da ECT no Estado de Pernambuco (SINTECT-PE) ajuizou ação contra os Correios, em março de 2018, para sustar os efeitos da decisão da empresa que determinou a suspensão das férias programadas pelos empregados a partir de 2/4/2018 por prazo indeterminado.
Na contestação, juntada ao processo em 24/5/2018, a ECT argumentou que limitou a marcação das férias dos empregados em decorrência de sua situação financeira e necessidade de melhorar a gestão dos gastos com pessoal. Em 29/5/2018, a empresa liberou a marcação de férias a partir de junho.
Ação extinta
Em primeiro e segundo graus, a Justiça Trabalhista condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre o pedido extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Conforme o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), a ação foi ajuizada pelo sindicato em 19/3/2018 e, em 29/5/2018, a ECT resolveu que liberaria a marcação de férias a partir de 4/6/2018.
Para o TRT, não havendo controvérsia sobre a restrição ao gozo de férias pelos trabalhadores, a empresa deu causa ao ajuizamento da ação, assim como à perda superveniente de seu objeto, devendo arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão se baseou no artigo 85, parágrafo 10º, do Código de Processo Civil (CPC), que, segundo o TRT, consiste na concretização do princípio da causalidade, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho.
Os Correios tentaram rediscutir o caso no TST, alegando ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre o pedido extinto sem resolução do mérito. Afirmou que não deu causa ao ajuizamento da demanda, e que o sindicato agiu de forma impulsiva, ao questionar a proibição de gozo de férias programadas pelos seus representados. Ponderou que, quando a situação das contas melhorou, antecipou o prazo final da medida restritiva e que, por isso, não poderia ser imputado à empresa o fato de o sindicato ter ingressado em juízo.
Aplicabilidade do CPC
Na avaliação do relator do processo na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, “as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 compatibilizaram o regramento do tema ‘honorários advocatícios’ com o disposto no CPC e trouxeram mais equidade no pagamento desta verba, devida ao patrono da parte adversa pelos serviços profissionais prestados”. Assim, segundo ele, é plenamente possível, no caso, a aplicação supletiva e subsidiária do CPC.
Em sua análise, o relator esclareceu que, de acordo com o artigo 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O parágrafo 6º define que os limites e critérios aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive sobre os casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. No parágrafo 10º, o CPC acrescenta que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Esse entendimento, segundo Brandão, fundamenta-se no princípio da causalidade, com o objetivo de prestigiar a atuação dos advogados, “preconizando que a parte que deu causa à lide deve arcar com os encargos processuais, a fim de prestigiar o dispêndio de tempo e zelo do advogado da parte contrária, que atuou na representação em juízo”.
O ministro assinalou que, no caso, conforme registrado pelo TRT, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deu causa ao ajuizamento da ação, assim como à perda superveniente de seu objeto, devendo arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da aplicabilidade do princípio da causalidade, bem como do disposto no CPC à esfera trabalhista, concluiu pela possibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito.
Os ministros decidiram, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da ECT, fixando precedente da Sétima Turma sobre a matéria.
Processo Relacionado: AIRR – 186-40.2018.5.06.0312
Tribunal Superior do Trabalho