MP que altera incentivos fiscais à indústria petroquímica segue para sanção
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1 de Junho de 2022A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região decidiu, por maioria dos votos, que não há vínculo de emprego entre um motorista de táxi e uma empresa de aplicativo. O juízo de primeiro grau havia reconhecido o vínculo empregatício entre as partes. A empresa recorreu, alegando a inexistência da relação de emprego, uma vez que ao se cadastrar perante o aplicativo, o motorista tinha plena ciência da natureza de sua relação jurídica, distinta de uma relação societária, associativa, cooperativa ou empregatícia.
A sentença foi reformada pela 4ª Câmara, que reconheceu a condição de trabalhador autônomo. Ao fundamentar a decisão, o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, consignou que não há margem para interpretação, pois o próprio trabalhador reconheceu que aderiu aos termos e condições propostas pela empresa de intermediação entre usuário e motorista.
“O mundo mudou, os trabalhadores estão conscientes de sua condição de prestadores de serviços autônomos, sem o jugo patronal, livres para escolher com quem contratar, o mais vantajoso, quem oferece melhor conexão com os usuários de seus préstimos, a plataforma mais favorável e adequada à sua disponibilidade de tempo, qual o intermediador digital que lhe possibilitará melhores ganhos e jornada de trabalho mais adequada à sua disponibilidade pessoal”, destacou o magistrado.
O acórdão concluiu ainda, que “a fiscalização do serviço é inerente a qualquer contrato de prestação de serviços, o cabeça do contrato (contratante) obviamente há de zelar pela qualidade perante o usuário, sob pena de perdê-lo para a concorrência, podendo, para tanto, corrigir eventuais incongruências ou incompatibilidades cometidas pelo contratado, podendo puni-lo, ou descredenciá-lo se destoar das regras contratadas”.
Processo Relacionado: 0010678-10.2020.5.15.0009
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região