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Carf afasta tributação de PLR com meta de acidente de trabalho
25 de Novembro de 2022![](https://lawmm.com.br/wp-content/uploads/2022/11/TJSP-3.jpeg)
TJSP reconhece validade de cláusula de não competição em contrato de cessão de cotas
28 de Novembro de 2022Os ministros consideraram que a Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito das contribuições ao Pis e Cofins no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições. Sob esse entendimento, validou regras previstas em duas leis que tratam de aproveitamento de crédito e da não cumulatividade do Pis/Cofins.
A maioria dos ministros seguiram o voto do relator, ministro Toffoli. Para fins de repercussão geral (tema 756), foi fixada a seguinte tese:
- O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
- É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.
- É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.
Os ministros analisaram, em plenário virtual, recurso extraordinário em que se discutia o alcance do art. 195, § 12, da CF, o qual prevê a possibilidade de aplicação do princípio da não cumulatividade em relação à contribuição ao PIS e à Cofins.
Segundo as empresas recorrentes, disposições do art. 3º das leis 10.637/02 e 10.833/03 e o art. 31, § 3º, da lei 10.865/04 limitaram essa não cumulatividade, incidindo, assim, em inconstitucionalidade.
O citado art. 3º daquelas leis teria criado lista de operações e situações passíveis de gerarem crédito a ser aproveitado. Especificamente quanto ao inciso II desse artigo, sustentaram as recorrentes que a expressão “insumo” deve ser entendida em sentido amplo. Contudo, apontaram ter a Secretaria da Receita Federal, por meio das IN 247/02 e 404/04, limitado o conceito de insumo.
A relatoria do processo ficou por conta do ministro Dias Toffoli, que votou pelo desprovimento do recurso.
Processo: RE 841.979
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Migalhas.