Informamos que, para realizar o recolhimento proporcional dos tributos incidentes na admissão temporária de bens para utilização econômica (art. 79, Lei nº 9.430, de 1996; art. 373, Decreto nº 6.759, de 2009; art. 56, IN RFB nº 1.600, de 2015), o importador deverá observar os seguintes procedimentos durante o registro da respectiva declaração de importação (DI), no Siscomex Web DI:
1. Utilizar a DI tipo 12 (Consumo e Admissão Temporária );
2. Na adição referente à mercadoria admitida temporariamente, declarar:
3. Registrar a DI;
4. Imediatamente após o registro da DI e antes do horário de sua parametrização:
5. No caso de empresa certificada no Programa Operador Econômico Autorizado (OEA) e que possua benefício de execução imediata da seleção para canais de conferência aduaneira após o registro da DI (II, art. 13, IN RFB nº 1.985, de 2020) e que, por este motivo, não efetuar a retificação a que se refere o item 5 antes do horário de parametrização da DI:
6. Desde maio de 2021, o Siscomex Web DI permite que sejam realizados e informados até 30 (trinta) pagamentos de tributos na mesma declaração de importação (DI). Desse modo, fica viabilizado pagamento via débito em conta na própria DI mesmo quando estes ocorrerem em maior quantidade, como nos casos de retificação para prorrogações dos regimes aduaneiros especiais, conforme disposto no art. 61 da IN RFB nº 1.600, de 2015 (ver Notícia Siscomex nº 20, de 2021).
7. O recolhimento de tributos realizado na forma prevista nos itens 4 e 5, em atendimento ao disposto nesta Notícia, será tratado como recolhimento espontâneo, com base no parágrafo único do art. 100 da Lei nº 5.172, de 1933 (CTN).
Fica revogada a Notícia Siscomex Nº 9, de 26 de fevereiro de 2007.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)