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29 de Junho de 2023No TST, o ministro Alexandre Luiz Ramos declarou a licitude de contrato de franquia, excluindo vínculo de emprego em ação trabalhista.
Na decisão, ressaltou tese fixada pelo STF no Tema 725 de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
No caso, franqueado insistiu em processamento de recurso de revista, sob o argumento de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Ao apreciar o caso, o ministro Alexandre Luiz Ramos entendeu que o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte demonstrado o desacerto da decisão denegatória.
“Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.”
O ministro esclareceu, ainda, que jurisprudência pacífica da Corte é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.
“Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência.”
Quanto ao vínculo de emprego, o ministro ressaltou que tese jurídica fixada pelo STF estabeleceu que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
“Há de se ressaltar que, fixada a tese pela Suprema Corte, sua aplicação passa a ser obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes.”
Assim, negou seguimento ao agravo de instrumento do franqueado. Ainda, reconheceu a transcendência política e deu provimento a agravo de instrumento e ao recurso de revista da empresa, para, declarando a licitude do contrato de franquia, excluir o vínculo de emprego.
Processo Relacionado: 10873-22.2019.5.03.0184
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas