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15 de Maio de 2023A 1ª turma do TST rejeitou vínculo de emprego de motorista com a Uber. Para o colegiado, a ampla margem de liberdade e autodeterminação evidencia autonomia do motorista, o que é incompatível com a relação de emprego.
Na Justiça, um homem pugna pelo reconhecimento de vínculo empregatício com a Uber. No julgamento do caso, o Tribunal de origem concluiu não restar caracterizado os requisitos para configuração do vínculo de emprego entre o motorista e a empresa dona do aplicativo. Inconformado, o homem interpôs recurso.
Ao analisar o recurso, o ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, relator, explicou que o tipo de atividade desempenhada pela Uber e a forma de atuação dos motoristas credenciados a essa empresa não se amoldam às normas celetistas, não se encaixando ambos nas figuras de empregador e empregado.
No mais, destacou que “o cadastramento do motorista à empresa ocorre por sua livre escolha, sem submeter-se a processo seletivo ou a entrevista, nem a treinamento, e poderia fazer-se substituir por outros motoristas vinculados à sua conta na plataforma digital (ausência de pessoalidade na prestação dos serviços)”.
Assim, em seu entendimento, todas as circunstâncias demonstram a autodeterminação do motorista no comando, organização e controle da sua atividade laboral. “Não existe a presença dos elementos fáticos imprescindíveis para a configuração do vínculo empregatício, notadamente a subordinação jurídica, pois a empresa não dá ordens aos motoristas e nem coordena a prestação do serviço (ausente o poder direito da empresa)”, concluiu.
“O motorista liga/desliga seu aplicativo, a hora que bem entender, faz as suas corridas na hora que quiser, pelo tempo que quiser, escolhendo os clientes que quiser, onde quiser. Essa ampla margem de liberdade e autodeterminação evidencia autonomia, o que é incompatível com a relação de emprego, que tem como pressuposto intrínseco a subordinação jurídica.”
Nesse sentido, o relator votou no sentido de não conhecer o recurso. O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento.
Processo Relacionado: 271-74.2022.5.13.0026
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas