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20 de Outubro de 2025A 1ª turma do TRT da 4ª região negou pedido de empresa de biodiesel que buscava afastar a obrigatoriedade de divulgação de relatórios previstos na lei 14.611/23, que trata da igualdade salarial entre homens e mulheres.
De acordo com a norma, empresas com mais de 100 empregados devem publicar semestralmente relatórios com informações sobre salários e critérios de promoção, com o objetivo de promover maior igualdade entre os gêneros, direito assegurado pelo art. 5º da Constituição.
Na ação movida contra a União, a empresa alegou que o decreto 11.795/23 e a portaria MTE 3.714/23, que regulamentam a lei, extrapolaram seus limites legais.
Argumentou ainda que a exigência de divulgação viola princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da privacidade, além de contrariar a LGPD (13.709/18).
Já a União defendeu que os instrumentos da norma fortalecem a fiscalização da política pública de igualdade salarial e representam um avanço civilizatório para concretizar o direito fundamental à igualdade de gênero.
Em 1ª instância, a juíza do Trabalho Cássia Ortolan Grazziotin ressaltou que a lei da igualdade está em consonância com os objetivos da República Federativa do Brasil, que busca o bem de todos sem preconceitos, inclusive os de gênero.
Segundo a magistrada, “os atos regulamentares apenas detalham a forma como devem ser divulgados os relatórios referidos pela lei 14.611/23, não havendo extrapolação dos limites da lei. Os atos também apresentam proteção ao sigilo das informações, diferentemente do que alega a parte autora”.
No TRT-RS, o relator do caso, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, também rejeitou os argumentos da empresa, destacando que não há qualquer inconstitucionalidade nas normas regulamentadoras.
“As ferramentas e os dados proporcionados pela lei 14.611/23, e, por consequência, pelos decreto 1.795/23 e portaria MTE 3.714/23, são importantes e necessários para combater a desigualdade salarial por meio de políticas públicas voltadas à igualdade de gênero”, afirmou.
O magistrado ressaltou ainda que a livre concorrência e a livre iniciativa não se sobrepõem à dignidade da pessoa humana, ao pleno emprego, aos valores sociais do trabalho, à erradicação das desigualdades sociais, à igualdade de gênero e à proteção do mercado de trabalho da mulher.
“No sistema capitalista de produção, o elemento garantidor de patamares mínimos de proteção constitui, também, fator de equilíbrio para a concorrência empresarial.”
O voto também mencionou dados do 3º relatório de transparência salarial do MTE, de 2024, que apontam que, embora a participação feminina no mercado de trabalho tenha aumentado, as mulheres ainda recebem, em média, 20,9% a menos que os homens.
Citou ainda dados da OIT, segundo os quais, mesmo com avanços desde 1991, a taxa de empregabilidade feminina permanece muito inferior à masculina – 46,4% contra 69,5% -, e que, mantido o ritmo atual, a igualdade nas taxas de emprego levaria quase dois séculos para ser alcançada.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas






