Solução de Consulta nº 3.007, de 10 de junho de 2022
14 de Junho de 2022STF reconhece tese da SDC do TRT-15 sobre necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores
14 de Junho de 2022A 8ª Câmara do TRT-15 acolheu o pedido de uma auxiliar de limpeza terceirizada de um supermercado atacadista, e reverteu a justa causa que lhe foi aplicada, modificando para dispensa imotivada. O motivo da justa causa foi a atitude da empregada de apontar o dedo, num gesto obsceno, para uma cliente que a repreendeu por estar usando a máscara de proteção de forma inadequada, no pescoço. A trabalhadora confirmou o fato.
De acordo com o processo, a auxiliar de limpeza trabalhou de 24/10/2015 a 18/8/2020, sempre nas dependências do supermercado. Pelo seu depoimento, o fato ocorreu na manhã de um domingo, quando um cliente perguntou onde era o setor de gelatina. Ela respondeu, mas ele não escutou, então ela retirou a máscara para dizer novamente, quando dois clientes que estavam passando pediram que a reclamante colocasse a máscara direito. Ela mesma confirmou que “nem deu bola e continuou a conversar com o outro cliente”. O gesto obsceno foi confirmado por uma testemunha da empresa, que teria ouvido da própria empregada que ela apontou um dedo ao cliente.
Para o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que manteve a justa causa, “a não utilização de máscara, omissão que pode pôr vidas em risco, acrescida de reação de desdém, conforme confessado no depoimento pessoal da reclamante, em face de clientes que chamaram atenção para o fato compõem, de forma regular, a justa causa para despedida”. O Juízo afirmou também que “o contexto é negativo para a imagem do empregador, ao passar uma mensagem de desleixo com a segurança sanitária e ainda desprezo aos reclames de quem a demanda”. Sobre a manutenção da justa causa, a sentença ressaltou que “a falta da punição disciplinar aplicada poderia passar uma mensagem distorcida, ainda, aos demais empregados quanto à importância do respeito às medidas de prevenção e aos clientes que as exigem”.
Para o relator do acórdão, desembargador Thomas Malm, “a conduta, embora reprovável, não é grave o suficiente para ensejar a aplicação da justa causa”, tendo sido um “episódio isolado”. A empregada, nos cinco anos de trabalho, teve “apenas uma advertência anterior, por consumir produto que estava à disposição para venda”. Para o colegiado, “não houve proporcionalidade na aplicação da pena, especialmente considerando o tempo de duração do contrato”.
O acórdão reverteu, assim, a justa causa aplicada, mudando para dispensa imotivada, sendo devidos aviso prévio indenizado, diferenças de férias, décimo terceiro e FGTS mais 40%, mas negou o pedido da empregada de indenização por danos morais, por entender não haver prova de que a trabalhadora tenha sofrido danos morais pelo empregador. “Ao contrário, a conduta reprovável foi comprovada, ainda que não seja o caso de aplicar a justa causa”, concluiu.
Processo Relacionado: 0011140-84.2020.5.15.0067
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região