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7 de Julho de 2022Não prospera o pleito do recorrente de desbloqueio de valores penhorados antes do parcelamento tributário, decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao indeferir o pedido de reforma da decisão, no agravo de instrumento, que negou o desbloqueio de restrições sobre bens do agravado (um veículo e valores de conta bancária).
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões tomadas pelo juízo do primeiro grau no curso do processo (as chamadas decisões interlocutórias), antes da sentença. Na decisão agravada o juiz indeferiu o desbloqueio ao fundamento de que “o executado não comprovou que o parcelamento é anterior ao bloqueio”.
Relator convocado do processo, o juiz federal Alexandre Buck Medrado Sampaio verificou que o veículo a que se refere o agravante não está penhorado, apenas restrito para transferência e que há certidão do oficial de justiça informando que o bem não lhe pertence mais, o que torna contraditório o pedido de desbloqueio por parte do agravante.
Destacou o relator que, aplicando ao caso concreto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada”.
No caso dos valores, a penhora ocorreu antes do parcelamento da dívida, e a efetivação do parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal e da penhora apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, prosseguiu Alexandre Buck.
Concluiu o magistrado que o pedido do recorrente não merece prosperar, sendo unânime a decisão do colegiado, nos termos do voto do relator.
Processo Relacionado: 1034702-57.2018.4.01.0000
Data do julgamento: 14/06/2022
Tribunal Regional Federal da 1ª Região