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30 de Junho de 2022Não é compatível com o princípio da reserva legal a exigência de que o procedimento de compensação tributária seja feito exclusivamente por meio eletrônico, decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar improcedente o agravo interno interposto pela União da decisão que negou seguimento à apelação e à remessa necessária, e mantendo a sentença que concedeu a segurança requerida pelo impetrante para que fosse aceito o requerimento feito em formulário físico.
A compensação tributária é a apresentação de uma declaração administrativa pela qual o contribuinte informa ao Fisco que tem direito a um crédito contra a Fazenda Pública, e, em vez de pedir o reembolso, faz uma compensação tributária e deixa de recolher determinado valor cobrado.
Segundo entendimento do relator, desembargador federal Novély Vilanova, “não se compatibiliza com o Princípio da Reserva de Lei a exigência feita, unicamente, por meio de norma infralegal, de que o procedimento de compensação tributária seja efetuado em meio eletrônico”, porque inexiste lei que torne obrigatória a utilização, com exclusividade, de meio eletrônico para requerimento perante a Administração Pública.
Nesses termos, a autoridade fiscal não pode considerar como não formulado o pedido de ressarcimento e não declarada a compensação apresentada pela parte em razão de estar em formulário físico, constatou o magistrado, sendo ilegítima a exigência contida na Instrução Normativa 460/2004.
A decisão do colegiado, nos termos do voto do relator e em conformidade com a jurisprudência do TRF1, foi unânime.
Processo Relacionado: 0001674-28.2008.4.01.3311
Data do julgamento: 13/06/2022
Tribunal Regional Federal da 1ª Região