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22 de Maio de 2025A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao recurso de uma trabalhadora contratada como prestadora de serviços, mas que afirma ter atuado como bancária com vínculo trabalhista em atividades comuns da instituição financeira. O colegiado declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação e determinou o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de Salto, que havia encerrado o processo alegando a incompetência da Justiça do Trabalho por entender que o caso se tratava de contrato de natureza civil.
Segundo alegou a trabalhadora, ela foi admitida em 13/4/2022 pela primeira reclamada (uma instituição financeira), mediante “o ficto ‘contrato de prestação de serviços’ celebrado com a segunda reclamada (uma corretora de seguros)”, mas que na realidade prestou serviços exclusivamente ao banco, “de forma ininterrupta e sob sua subordinação jurídica, sendo dispensada em 9/9/2022”. Durante o período em que trabalhou, realizava “tarefas típicas da atividade bancária, sem qualquer tipo de autonomia, restando evidente a contratação fraudulenta com intuito de burlar as normas trabalhistas”. Por isso pediu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o banco.
O Juízo da Vara do Trabalho de Salto afirmou que “a constituição de pessoas jurídicas (pejotização) ou a elaboração de contrato civil, todas para travestir uma relação empregatícia, tem sido prática muito comum no Brasil, mas se a parte autora comprovar a presença dos requisitos do vínculo empregatício, a prestação de serviços fica descaracterizada em outros moldes, tendo direito a todas as verbas trabalhistas”. Porém, ressaltou que “essa análise não deve ser feita perante a Justiça do Trabalho, de acordo com a atual jurisprudência”, e por isso declarou a incompetência material para apreciar o litígio e, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, determinou o envio dos autos à Justiça Comum Estadual.
A relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, não concordou com a decisão original. “Por força de mandamento constitucional (art. 114, I, da Constituição Federal), não há como se afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação que objetiva o reconhecimento do vínculo empregatício, sob o argumento de fraude à legislação trabalhista”, afirmou a relatora, que embasou sua tese em decisões do TST a exemplo do Ag-RRAg-1000861-57.2020.5.02.0043 e o RR-1000747-41.2021.5.02.0025, e concluiu, assim, pela reforma da sentença, reconhecendo “a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, inclusive com a devida instrução probatória”.
Processo Relacionado: 0011230-33.2023.5.15.0085
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região






