TJSP mantém decisão que rejeita prática de concorrência desleal por ex-funcionários de empresa
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15 de Setembro de 2022A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) aumentou os valores da indenização que um trabalhador receberá por atrasos salariais e por participar de performances dançantes quando não alcançava as metas de vendas do dia. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) fixou em R$ 1,5 mil o valor de cada reparação. Com a decisão do colegiado, o trabalhador receberá R$ 10 mil pelas situações de assédio moral a que foi submetido.
O relator, desembargador Eugênio Cesário, analisou as provas constantes nos autos no sentido de que era prática das empresas o pagamento atrasado das remunerações. O magistrado salientou o entendimento da Primeira Turma no sentido de que o mero atraso no pagamento dos salários, ocorridos de maneira eventual, não é capaz de ensejar mácula à integridade moral do trabalhador, uma vez que a legislação traz a possibilidade de correção do problema pela via judicial.
“Contudo, o inadimplemento salarial reiterado evidencia total desrespeito ao trabalhador”, pontuou o relator. Ele ressaltou que o atraso prolongado do pagamento da remuneração ofende o patrimônio moral do indivíduo, resultando na incerteza quanto à possibilidade de concretizar outros direitos sociais alcançáveis por meio do trabalho, como a alimentação, saúde, educação, lazer, entre outros.
Cesário citou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido. E considerando os aspectos envolvidos na questão, o relator reformou a sentença para manter a reparação dos danos pelos atrasos salariais e aumentar o valor de R$1,5 mil para R$5 mil.
Prendas do dia
Ao analisar o pedido de aumento do valor da indenização por danos morais em decorrência de assédio moral organizacional, o colegiado também deu provimento ao recurso do trabalhador e aumentou o valor de R$1,5 mil para R$5 mil.
Eugênio Cesário ponderou acerca do assédio organizacional quando a estrutura empresarial é articulada de maneira a construir uma política de violência psicológica em detrimento do ambiente de trabalho do obreiro. “Sejam quaisquer das hipóteses de assédio moral, prevalece o entendimento que o dano é presumido”, considerou o relator ao salientar ser suficiente a comprovação de reiterados atos depreciativos que visem minar a autoestima do trabalhador, criando uma situação insuportável para o ambiente do trabalho.
O desembargador citou as provas anexadas aos autos de que nos dias em que os trabalhadores não conseguiam as metas eram obrigados a dançar ou imitar artistas, ações conhecidas por “prendas do dia”. Cesário destacou que a prática de assédio, em qualquer modalidade, vai de encontro ao direito ao meio ambiente de trabalho saudável do empregado, garantido pela Constituição Federal. Por fim, deu provimento ao recurso do trabalhador.
Processo Relacionado: 0010999-45.2021.5.18.0003
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região