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20 de Março de 2023A 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a penhora de valores disponíveis em conta corrente de devedor e inferiores a 40 salários-mínimos. O desembargador Antonio Nascimento foi o relator do caso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por devedor no cumprimento de sentença, contra a decisão judicial que manteve a penhora online sobre sua conta corrente, a despeito de se tratar de valor irrisório e inferior a 40 salários-mínimos, determinando o prosseguimento dos atos executórios.
Inconformado, sustenta o agravante ter sido bloqueado numerário ínfimo de sua conta corrente em relação ao montante perseguido pela exequente. Argumenta com o disposto no art. 836 do CPC: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
Todavia, o relator considerou que razão não assiste ao devedor.
“Com efeito, o objetivo da norma sob análise não é o de afastar a constrição tão somente porque seu valor é pequeno em relação ao todo. O que se vislumbra é a proteção do credor (não do devedor), a fim de que não tenha que arcar com custos significativos para a constituição do gravame que não poderá ser recebido posteriormente.”
Na avaliação do magistrado, mesmo que em valor muito inferior ao débito executado, esse deverá ser utilizado para amortização da quantia devida.
“No mais, embora a quantia bloqueada seja inferior a 40 salários-mínimos, o recorrente não comprovou que os valores bloqueados sejam originários de conta-poupança ou aplicação financeira, não se aplicando, portanto, o art. 833, X do CPC.”
Assim sendo, a decisão questionada foi mantida, porquanto vai ao encontro ao princípio de que a execução se processa em prol do credor.
Processo Relacionado: 2302335-16.2022.8.26.0000
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas